Ementa
Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para: (i) CONFIRMAR a decisão liminar de evento 17, tornando definitiva a obrigação de exclusão dos apontamentos restritivos relativos aos débitos discutidos nestes autos ; (ii) DECLARAR inexigíveis, em relação ao autor, os débitos discutidos nestes autos, vinculados ao fornecimento nº 10218628932002 e à unidade situada na Avenida Esperantina, nº 525, Parque Paineiras, São Paulo/SP, especialmente aqueles que ensejaram as negativações nos valores de R$ 58,29, R$ 94,79 e R$ 85,67; (iii) DETERMINAR que a ré se abstenha de promover nova inscrição do nome do autor em cadastros de inadimplentes em razão dos mesmos débitos, sob pena de multa de R$ 300,00 por ato de descumprimento, limitada, por ora, a R$ 9.000,00; e (iv) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais ao autor no valor de R$ 5.000,00, corrigido monetariamente a partir desta sentença e acrescido de juros de mora a contar da primeira inscrição indevida.