Ementa
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, e o faço com julgamento de mérito nos termos do art. 487, I, do CPC. Em razão da sucumbência, arcará a parte autora com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios arbitrados na importância correspondente a 10% do valor da causa, com fundamento no disposto no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Fica a exigibilidade das verbas de sucumbência suspensa por conta da justiça deferida (art. 98, §3º, do CPC). Oportunamente, arquivem-se.