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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 1102858-54.2021.8.26.0100

Publicação
DJEN 03/11/2026
Número único (CNJ)
1102858-54.2021.8.26.0100

Ementa

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, e o faço com julgamento de mérito nos termos do art. 487, I, do CPC. Em razão da sucumbência, arcará a parte autora com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios arbitrados na importância correspondente a 10% do valor da causa, com fundamento no disposto no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Fica a exigibilidade das verbas de sucumbência suspensa por conta da justiça deferida (art. 98, §3º, do CPC). Oportunamente, arquivem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

Processo 1102858-54.2021.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Serviços de Saúde - Luana Susan Oliveira Figueiredo - SPDM – ASSOCIAÇÃO PAULISTA PARA O DESENVOLVIMENTO DA MEDICINA - HOSPITAL DE TRANSPLANTES DR. EURYCLIDES DE JESUS ZER - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, e o faço com julgamento de mérito nos termos do art. 487, I, do CPC. Em razão da sucumbência, arcará a parte autora com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios arbitrados na importância correspondente a 10% do valor da causa, com fundamento no disposto no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Fica a exigibilidade das verbas de sucumbência suspensa por conta da justiça deferida (art. 98, §3º, do CPC). Oportunamente, arquivem-se. - ADV: LIDIA VALERIO MARZAGAO (OAB 107421/SP), VLADIMIR RENATO DE AQUINO LOPES (OAB 94932/SP), LUCIANA THIAGO ABENANTE (OAB 257228/SP)