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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Ação Penal - Procedimento Ordinário 1500098-68.2023.8.26.0368

Publicação
DJEN 15/06/2026
Número único (CNJ)
1500098-68.2023.8.26.0368

Ementa

Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação penal para CONDENAR o acusado GUILHERME AUGUSTO GONZALES BAILÃO, RG nº 41.188.317, filho de Augusto Bailão Júnior e Sandra Lúcia Gonzales Bailão, como incurso nas sanções do art. 155, § 4º, inciso I, do Código Penal, à pena de 2 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial aberto, além dos 11 dias-multa, fixada a unidade no mínimo legal, substituída a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e outra de multa, na forma exposta na fundamentação. Condeno ainda o réu ao pagamento de indenização mínima à vítima pelos danos materiais sofridos, no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais), nos termos do art. 387, IV, do CPP, em atendimento ao pedido expresso do Ministério Público (p. 73). Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade. Após o trânsito em julgado da sentença: a) lance(m)-se o(s) nome(s) do(s) réu(s) no rol dos culpados; b) oficie-se ao instituto de identificação do Estado (IIRGD) para constar da(s) folha(s) de antecedentes a condenação(ões) do(s) réu(s); c) oficie-se ao TRE para fins do artigo 15, III, da Constituição Federal; d) comunique-se à vítima a prolação desta sentença; e) expeça-se a guia de recolhimento para formação dos autos da execução da pena imposta (art. 674 do CPP e art. 105 da LEP); e f) expeça-se certidão de honorários em favor do advogado nomeado, nos termos do convênio OAB/DPE. Oportunamente, arquivem-se os autos.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Processo 1500098-68.2023.8.26.0368 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - Guilherme Augusto Gonzales Bailão - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação penal para CONDENAR o acusado GUILHERME AUGUSTO GONZALES BAILÃO, RG nº 41.188.317, filho de Augusto Bailão Júnior e Sandra Lúcia Gonzales Bailão, como incurso nas sanções do art. 155, § 4º, inciso I, do Código Penal, à pena de 2 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial aberto, além dos 11 dias-multa, fixada a unidade no mínimo legal, substituída a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e outra de multa, na forma exposta na fundamentação. Condeno ainda o réu ao pagamento de indenização mínima à vítima pelos danos materiais sofridos, no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais), nos termos do art. 387, IV, do CPP, em atendimento ao pedido expresso do Ministério Público (p. 73). Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade. Após o trânsito em julgado da sentença: a) lance(m)-se o(s) nome(s) do(s) réu(s) no rol dos culpados; b) oficie-se ao instituto de identificação do Estado (IIRGD) para constar da(s) folha(s) de antecedentes a condenação(ões) do(s) réu(s); c) oficie-se ao TRE para fins do artigo 15, III, da Constituição Federal; d) comunique-se à vítima a prolação desta sentença; e) expeça-se a guia de recolhimento para formação dos autos da execução da pena imposta (art. 674 do CPP e art. 105 da LEP); e f) expeça-se certidão de honorários em favor do advogado nomeado, nos termos do convênio OAB/DPE. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: VITOR MESTRE NOGALES (OAB 478426/SP)