Ementa
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação penal para CONDENAR como incursos nas sanções do art. 155, § 4º, incisos I, II e IV, do Código Penal, os acusados: a) RYCHARD THIERRY DIAS MACHADO, RG nº 68.918.381-1, filho de Wellington Roberto Machado e Natieli Izilda Dias de Souza, à pena de 2 anos de reclusão, no regime inicial aberto, e 10 dias-multa, fixada a unidade no mínimo legal; e b) NATAN WILIAN MINHARRO, RG nº 68.510.707, filho de Alaércio Marcelo Minharro e Adriana Aparecida da Costa Minharro, à pena de 2 anos, 3 meses e 6 dias de reclusão, no regime inicial aberto, e 10 dias-multa, fixada a unidade no mínimo legal, substituída a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e outra de multa, na forma exposta na fundamentação, podendo recorrer em liberdade. Condeno ainda os réus ao pagamento de indenização mínima à vítima pelos danos materiais sofridos, no valor de R$ 2.100,00 (dois mil e cem reais), nos termos do art. 387, IV, do CPP, em atendimento ao pedido expresso do Ministério Público (p. 86 e 192). Após o trânsito em julgado da sentença: a) lance(m)-se o(s) nome(s) do(s) réu(s) no rol dos culpados; b) oficie-se ao instituto de identificação do Estado (IIRGD) para constar da(s) folha(s) de antecedentes a(s) condenação(ões) do(s) réu(s); c) oficie-se ao TRE para fins do artigo 15, III, da Constituição Federal; d) comunique-se à vítima a prolação desta sentença; e) expeça(m)-se a(s) guia(s) de recolhimento para formação dos autos da execução da pena imposta aos réus (art. 674 do CPP e art. 105 da LEP); e f) expeça-se certidão de honorários em favor da advogada nomeada para atuar no feito, nos termos do convênio OAB/DPE. Oportunamente, arquivem-se os autos.