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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 1002034-95.2025.8.26.0246

Publicação
DJEN 15/06/2026
Número único (CNJ)
1002034-95.2025.8.26.0246

Ementa

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos por WAGNER BARBOZA DE ALMEIDA contra UNIVERSIDADE ESTADUAL PAULISTA "JÚLIO DE MESQUITA FILHO" UNESP para CONDENAR a requerida ao pagamento das diferenças salariais e seus consectários, relativas à remuneração que o autor percebeu e a que fazia jus pelo efetivo desempenho do cargo de Auxiliar Agropecuário, sem alteração no enquadramento de referência e grau, a título de indenização por desvio de função, pelo período de 26/11/2020 a 31/12/2023. Sobre as parcelas vencidas incidirá correção monetária a partir das datas em que eram devidas, calculadas pelo IPCA-E. A partir da data da citação, o débito será atualizado pela Selic, nos termos da fundamentação. Sem condenação em custas e honorários de advogado (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995). Sem reexame necessário (art. 11 da Lei nº 12.153/2009). Caso não concorde com a sentença, poderá a parte interessada dela recorrer. O prazo para interposição de recurso inominado é de 10 dias úteis (art. 12-A da Lei 9.099/95), a contar da intimação, devendo a parte interessada recolher o preparo. O recurso deverá ser oferecido por advogado. Caso não possua recursos para contratar um, poderá a parte procurar a Defensoria Pública para representá-la. No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD. O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. O valor do preparo deve ser recolhido no prazo de até 48 horas após a interposição do recurso, independentemente de intimação. Não existe possibilidade de complementação, caso haja recolhimento de valor inferior ao devido, conforme restou pacificado pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça (AgRg na Rcl 4.885/PE). Para início da fase de cumprim

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

Processo 1002034-95.2025.8.26.0246 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Desvio de Função - Wagner Barboza de Almeida - UNIVERSIDADE ESTADUAL PAULISTA "JÚLIO DE MESQUITA FILHO" - UNESP - Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos por WAGNER BARBOZA DE ALMEIDA contra UNIVERSIDADE ESTADUAL PAULISTA "JÚLIO DE MESQUITA FILHO" UNESP para CONDENAR a requerida ao pagamento das diferenças salariais e seus consectários, relativas à remuneração que o autor percebeu e a que fazia jus pelo efetivo desempenho do cargo de Auxiliar Agropecuário, sem alteração no enquadramento de referência e grau, a título de indenização por desvio de função, pelo período de 26/11/2020 a 31/12/2023. Sobre as parcelas vencidas incidirá correção monetária a partir das datas em que eram devidas, calculadas pelo IPCA-E. A partir da data da citação, o débito será atualizado pela Selic, nos termos da fundamentação. Sem condenação em custas e honorários de advogado (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995). Sem reexame necessário (art. 11 da Lei nº 12.153/2009). Caso não concorde com a sentença, poderá a parte interessada dela recorrer. O prazo para interposição de recurso inominado é de 10 dias úteis (art. 12-A da Lei 9.099/95), a contar da intimação, devendo a parte interessada recolher o preparo. O recurso deverá ser oferecido por advogado. Caso não possua recursos para contratar um, poderá a parte procurar a Defensoria Pública para representá-la. No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD. O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. O valor do preparo deve ser recolhido no prazo de até 48 horas após a interposição do recurso, independentemente de intimação. Não existe possibilidade de complementação, caso haja recolhimento de valor inferior ao devido, conforme restou pacificado pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça (AgRg na Rcl 4.885/PE). Para início da fase de cumprimento de sentença, o peticionamento deverá observar os termos do Comunicado CG nº 1789/2017. Se pretender cumprir voluntariamente a sentença antes de intimada nos termos do art. 523 do CPC, deve a parte sucumbente requerer cumprimento de sentença em apenso e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo (art.526 do CPC). Eventuais petições atinentes a cumprimento de sentença devem ser juntadas no apenso próprio. Se não existente, autue-se. Oportunamente, anote-se a extinção e arquivem-se. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. - ADV: FLAVIO ANTONIO MENDES (OAB 238643/SP), RENATA NUNES COELHO (OAB 280827/SP), DANIELA NOGUEIRA CORBI (OAB 409018/SP)