Ementa
Processo 0001057-83.2022.8.26.0066 (processo principal 1003494-17.2021.8.26.0066) - Cumprimento de sentença - Inadimplemento - Queops Empreendimentos Imobiliários Ltda - ANDRÉ DE JESUS RODRIGUES LOURENÇO - - FRANCISCO JOSE LOURENCO e outro - Vistos. Fls.328/332: Homologo o acordo de vontades para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o qual se regerá pelas cláusulas estabelecidas. Aguarde-se pelo cumprimento integral do acordo, e, após noticiado pelas partes, providencie a z. Serventia a substituição do polo ativo para que passe a constar o terceiro caucionante, Francisco José Lourenço, como exequente, sub-rogando-se na posição da credora. Nesse sentido, a jurisprudência do STJ permite tal sub-rogação independente da concordância do executado, bem como o prosseguimento na mesma execução: "1. "O Código Civil dispõe que a sub-rogação opera-se, de pleno direito, em favor do terceiro interessado, que paga a dívida pela qual era ou podia ser obrigado, no todo ou em parte (art. 346, III). Como exemplo, menciona-se a situação do devedor solidário que satisfaz a dívida por inteiro e se sub-roga no direito de exigir de cada um dos codevedores a sua respectiva quota (art. 283). Conclui-se que o codevedor solidário que adimple a dívida pela qual era ou podia ser obrigado se sub-roga na qualidade de credor e, como consequência, pode suceder ao credor originário no polo ativo da execução de título extrajudicial, sendo despiciendo o ajuizamento de ação autônoma de regresso" (REsp 2.095.925/SP, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 15/12/2023). 2. Na espécie, trata-se de cobrança de dívida não personalíssima por credora legalmente sub-rogada. Afinal, o débito deriva de um negócio jurídico tradicional que fora quitado integralmente pela recorrente após ocorrer a penhora de seus ativos financeiros (no importe de R$ 2.375.848,76) em razão de seu ingresso forçado no processo decorrente de incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado pelos credores originários. Configurada, assim, a sub-rogação legal que se opera de pleno direito, em favor do terceiro interessado que pagou a dívida pela qual era ou podia ser coobrigado, independentemente do consentimento do executado (CPC, art. 778, § 2º). Por conseguinte, a recorrente está investida em "todos os direitos, ações, privilégios e garantias do primitivo, em relação à dívida, contra o devedor principal e os fiadores" (CC, art. 349). (AREsp n. 935.216/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 7/4/2026, DJEN de 8/5/2026.)" Alterado o polo ativo, intime-se o exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento, apresentando a memória atualizada do débito, bem como expeça-se mandado para intimação da parte executada quanto à sub-rogação. Intime-se.