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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Reconhecimento e Extinção de União Estável 1003869-92.2026.8.26.0405

Publicação
DJEN 15/06/2026
Número único (CNJ)
1003869-92.2026.8.26.0405

Ementa

damento no artigo 487, inciso III, "b" do Código de Processo Civil. SERVIRÁ A PRESENTE SENTENÇA COMO OFICIO A ATUAL EMPREGADORA DO ALIMENTANTE (se necessário for) para que proceda aos descontos conforme o acordo, cuja copia segue em anexo. Deverá o patrono do alimentante providenciar a impressão e envio deste à empregadora. Se necessário for, havendo nomeação de Defensor Dativo devidamente juntada aos autos, desde já defiro honorários a(o) patrona(o) nomeada(o) em percentual a ser definido pela Defensoria Publica, ante sua atuação no presente feito. Expeça-se certidão. Ante o acordo avençado, homologo a desistência do prazo recursal, arquivando-se os autos com as cautelas necessárias. Por oportuno, ressalta-se que este Juízo não discutirá nenhuma questão relativa a tributos (ITCMD) (neste sentido: TJSP - 4ª Câmara de Direito Privado - AI 990.10.012615-6 - Rel. Des. Francisco Loureiro - j. 13.05.2010). Ciência ao Ministério Público. P.R.I.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

Processo 1003869-92.2026.8.26.0405 - Reconhecimento e Extinção de União Estável - Dissolução - K.P.S. - Vistos. Para que produza os seus devidos e legais efeitos jurídicos, HOMOLOGO, por sentença, o acordo a que chegaram as partes as fls.01/11, ratificado às fls.34/41, nos autos da ação de Reconhecimento e Dissolução de união estável e declaro EXTINTO o processo, com julgamento do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso III, "b" do Código de Processo Civil. SERVIRÁ A PRESENTE SENTENÇA COMO OFICIO A ATUAL EMPREGADORA DO ALIMENTANTE (se necessário for) para que proceda aos descontos conforme o acordo, cuja copia segue em anexo. Deverá o patrono do alimentante providenciar a impressão e envio deste à empregadora. Se necessário for, havendo nomeação de Defensor Dativo devidamente juntada aos autos, desde já defiro honorários a(o) patrona(o) nomeada(o) em percentual a ser definido pela Defensoria Publica, ante sua atuação no presente feito. Expeça-se certidão. Ante o acordo avençado, homologo a desistência do prazo recursal, arquivando-se os autos com as cautelas necessárias. Por oportuno, ressalta-se que este Juízo não discutirá nenhuma questão relativa a tributos (ITCMD) (neste sentido: TJSP - 4ª Câmara de Direito Privado - AI 990.10.012615-6 - Rel. Des. Francisco Loureiro - j. 13.05.2010). Ciência ao Ministério Público. P.R.I. - ADV: MARCO DE ARAUJO MAXIMIANO (OAB 233287/SP), MARCO DE ARAUJO MAXIMIANO (OAB 233287/SP)