Ementa
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido de curatela de Mara Lúcia Evangelista, respeitadas as disposições da Lei nº 13.146/2015, em especial no que tange aos artigos 6º, 84, 85 e 86. Nomeio curador definitivo Ana Paula Evangelista Ferreira, considerando-a compromissada independentemente da assinatura do termo. Em consequência JULGO EXTINTO O PROCESSO com resolução de mérito nos termos do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil. A requerida, nos termos do artigo 1.782, ambos do Código Civil, não poderá, sem curador, emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, bem como praticar, em geral, atos que não sejam de mera administração. A hipótese não reclama prestação de caução ou especialização da hipoteca legal, destacando-se que qualquer ato de alienação deverá ser precedido de autorização judicial específica. Inscreva-se a presente no Registro Civil e publique-se. Custas na forma da lei. Ciência ao Ministério Público e à Defensoria Pública (Curador Especial). Após o trânsito em julgado, expeçam-se mandado de averbação para registro da interdição, edital e certidão de curatela definitiva. Outrossim, tendo em vista a existência de patrimônio e renda, acolho o parecer do Ministério Público, devendo a curadora PRESTAR CONTAS DE SUA ADMINISTRAÇÃO ANUALMENTE, em incidente próprio de prestação de contas, indicando as receitas e despesas mensais em planilhas, e juntando-se aos autos apenas os documentos pertinentes às planilhas, na mesma sequência ali lançadas. Quanto à alienação do imóvel já foi previamente autorizada por este Juízo (fls. 220), limitando-se a curadora a informar a desistência do adquirente anteriormente interessado e o surgimento de novo potencial comprador, sem qualquer alteração das condições estabelecidas para a venda (fls. 255/257). Desta feita, DEFIRO a renovação do alvará para venda do imóvel por mais 90 dias. Expeça-se novo alvará, cumprindo a inventariante oportunidade comprovar o depósito da cota parte da curatela e prestar contas da alienação nos autos. Ciência ao Ministério Público. P..I. Anote-se no sistema. - ADV: MARCOS PEREIRA OSAKI (OAB 138979/SP)