Ementa
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE a ação e extingo o processo, com resolução de mérito. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observada a gratuidade de justiça deferida, ficando suspensa a exigibilidade nos termos do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Fica revogada a tutela provisória de urgência anteriormente concedida, devendo o réu ser comunicado para que proceda à reativação dos descontos, observado o saldo remanescente dos contratos. P.I.C. - ADV: FELICIANO LYRA MOURA (OAB 21714/PE), FERNANDO DE FIGUEIREDO BELUZZO (OAB 488115/SP)