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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento do Juizado Especial Cível 4000230-60.2025.8.26.0563

Publicação
DJEN 12/06/2026
Número único (CNJ)
4000230-60.2025.8.26.0563
Inteiro teor

Ementa

Isto posto, TORNO DEFINITIVA a tutela provisória e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a parte ré ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) à título de danos morais, corrigido monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo, desde o arbitramento, e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação. Sem custas e honorários sucumbenciais nesta fase, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado, oportunamente, arquivem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000230-60.2025.8.26.0563/SP AUTOR : CLOVIS TALARICO ADVOGADO(A) : CLOVIS TALARICO (OAB SP128873) RÉU : ELEKTRO REDES S.A. ADVOGADO(A) : FELICIANO LYRA MOURA (OAB PE021714) SENTENÇA Isto posto, TORNO DEFINITIVA a tutela provisória e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a parte ré ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) à título de danos morais, corrigido monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo, desde o arbitramento, e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação. Sem custas e honorários sucumbenciais nesta fase, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado, oportunamente, arquivem-se.