Ementa
Isto posto, TORNO DEFINITIVA a tutela provisória e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a parte ré ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) à título de danos morais, corrigido monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo, desde o arbitramento, e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação. Sem custas e honorários sucumbenciais nesta fase, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado, oportunamente, arquivem-se.