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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Guarda de Família 1511520-19.2024.8.26.0590

Publicação
DJEN 03/11/2026
Número único (CNJ)
1511520-19.2024.8.26.0590

Ementa

Diante do exposto, resolvo o mérito com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na presente ação para: I) FIXAR a guarda unilateral dos filhos I.L.M.R. e M.I.M.R. em favor do genitor E.J.E.R.; e II) REGULAMENTAR O DIREITO DE CONVIVÊNCIA da genitora com os filhos, da forma: aos domingos das 9h às 18h e uma vez durante a semana, em dia e horário compatíveis com o período escolar, a rotina alimentar e o descanso das crianças. As retiradas e devoluções deverão ocorrer de modo sereno, pontual e respeitoso, vedadas discussões, cobranças, ofensas ou qualquer exposição das crianças aos conflitos dos adultos. E, caso haja dificuldade de comunicação direta entre os genitores, as tratativas estritamente necessárias à organização da convivência poderão ser realizadas por intermédio da avó paterna ou de outro familiar adulto de confiança, sem prejuízo do dever de ambos os pais de cooperarem para a preservação do vínculo dos filhos com o outro genitor. Confirmo parcialmente, assim, a tutela provisória anteriormente deferida quanto à regulamentação do direito de convivência. Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas e despesas processuais, na proporção de 50% para a ré e 50% para o autor, além de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do mesmo Código. No entanto, SUSPENDO os efeitos da exigibilidade desta obrigação em razão dos benefícios da gratuidade da justiça concedida às partes. Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se estes autos, observadas as cautelas de praxe.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

Processo 1511520-19.2024.8.26.0590 - Guarda de Família - Guarda - L.G.R. - III. DISPOSITIVO Diante do exposto, resolvo o mérito com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na presente ação para: I) FIXAR a guarda unilateral dos filhos I.L.M.R. e M.I.M.R. em favor do genitor E.J.E.R.; e II) REGULAMENTAR O DIREITO DE CONVIVÊNCIA da genitora com os filhos, da forma: aos domingos das 9h às 18h e uma vez durante a semana, em dia e horário compatíveis com o período escolar, a rotina alimentar e o descanso das crianças. As retiradas e devoluções deverão ocorrer de modo sereno, pontual e respeitoso, vedadas discussões, cobranças, ofensas ou qualquer exposição das crianças aos conflitos dos adultos. E, caso haja dificuldade de comunicação direta entre os genitores, as tratativas estritamente necessárias à organização da convivência poderão ser realizadas por intermédio da avó paterna ou de outro familiar adulto de confiança, sem prejuízo do dever de ambos os pais de cooperarem para a preservação do vínculo dos filhos com o outro genitor. Confirmo parcialmente, assim, a tutela provisória anteriormente deferida quanto à regulamentação do direito de convivência. Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas e despesas processuais, na proporção de 50% para a ré e 50% para o autor, além de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do mesmo Código. No entanto, SUSPENDO os efeitos da exigibilidade desta obrigação em razão dos benefícios da gratuidade da justiça concedida às partes. Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se estes autos, observadas as cautelas de praxe. Ciência ao Ministério Público. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: HEROA BRUNO LUNA (OAB 221216/SP)