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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 1010475-48.2025.8.26.0381

Publicação
DJEN 03/11/2026
Número único (CNJ)
1010475-48.2025.8.26.0381

Ementa

Ante o exposto, HOMOLOGO O ACORDO firmado entre as partes, que se regerá pelas cláusulas dele constantes, que ficam fazendo parte integrante desta sentença, e JULGO EXTINTO o feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III "b", do Código de Processo Civil. Verifique a serventia a regularidade do depósito dos honorários periciais. Na ausência de comprovação, reitere-se a respectiva cobrança. Constatado o regular depósito dos honorários periciais nos autos, bem como que o perito judicial nomeado apresentou o laudo técnico a contento, expeça-se Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE) em favor do expert. Não há condenação em custas. Os honorários sucumbenciais já foram fixados no acordo firmado entre as partes. Ausente o interesse recursal, dar-se-á o trânsito em julgado nesta data. Deverá o cartório lançar a movimentação 60698 - Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento. Oficie-se o INSS para implantação do benefício em 30 (trinta) dias. Oportunamente, arquivem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

Processo 1010475-48.2025.8.26.0381 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Cleusa Batista Pinto - Vistos. Conforme se verifica nos autos, o INSS ofereceu proposta de acordo que foi aceita pela parte contrária, de forma que nada mais resta do que a homologação da transação realizada. Ante o exposto, HOMOLOGO O ACORDO firmado entre as partes, que se regerá pelas cláusulas dele constantes, que ficam fazendo parte integrante desta sentença, e JULGO EXTINTO o feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III "b", do Código de Processo Civil. Verifique a serventia a regularidade do depósito dos honorários periciais. Na ausência de comprovação, reitere-se a respectiva cobrança. Constatado o regular depósito dos honorários periciais nos autos, bem como que o perito judicial nomeado apresentou o laudo técnico a contento, expeça-se Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE) em favor do expert. Não há condenação em custas. Os honorários sucumbenciais já foram fixados no acordo firmado entre as partes. Ausente o interesse recursal, dar-se-á o trânsito em julgado nesta data. Deverá o cartório lançar a movimentação 60698 - Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento. Oficie-se o INSS para implantação do benefício em 30 (trinta) dias. Oportunamente, arquivem-se. P.I. - ADV: DANIEL DE OLIVEIRA VIRGINIO (OAB 274018/SP)