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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Cumprimento de Sentença 0003629-96.2025.8.26.0198

Publicação
DJEN 12/06/2026
Número único (CNJ)
0003629-96.2025.8.26.0198

Ementa

Processo 0003629-96.2025.8.26.0198 (apensado ao processo 1003638-12.2023.8.26.0198) (processo principal 1003638-12.2023.8.26.0198) - Cumprimento de sentença - Fornecimento de medicamentos - Marta Praca - Bradesco Saúde S/A - Vistos, Trata-se de Cumprimento de sentença movida por Marta Praca em face de Bradesco Saúde S/A. Ante a satisfação da execução com o cumprimento da obrigação, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. O trânsito em julgado ocorre nesta mesma data, tendo em vista a preclusão lógica (art. 1.000, parágrafo único, do CPC), certifique-se. É da parte executada o dever de suportar as custas desta fase, pois deu causa à instauração deste incidente processual para execução do julgado, devendo responder pelas despesas processuais daí decorrentes. Intime-se a parte executada nos termos do art.

Inteiro teor

Processo 0003629-96.2025.8.26.0198 (apensado ao processo 1003638-12.2023.8.26.0198) (processo principal 1003638-12.2023.8.26.0198) - Cumprimento de sentença - Fornecimento de medicamentos - Marta Praca - Bradesco Saúde S/A - Vistos, Trata-se de Cumprimento de sentença movida por Marta Praca em face de Bradesco Saúde S/A. Ante a satisfação da execução com o cumprimento da obrigação, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. O trânsito em julgado ocorre nesta mesma data, tendo em vista a preclusão lógica (art. 1.000, parágrafo único, do CPC), certifique-se. É da parte executada o dever de suportar as custas desta fase, pois deu causa à instauração deste incidente processual para execução do julgado, devendo responder pelas despesas processuais daí decorrentes. Intime-se a parte executada nos termos do art. 1.098 das NSCGJ, para pagamento da taxa judiciária no equivalente a 2% (dois por cento) sobre valor do proveito econômico alcançado nesta fase, não podendo o recolhimento ser inferior a 5 (cinco) UFESPs, ou seja, nunca inferior a R$192,10 (cento e noventa e dois reais e dez centavos) - Guia DARE-SP - Código 230-6. No silêncio, expeça-se certidão de dívida ativa e oficie-se para inscrição do débito em desfavor da executada. Por fim, arquivem-se os autos. P. R. I. C. - ADV: CAROLINE MONTAGNOLI MARTINS (OAB 413934/SP), ALESSANDRA MARQUES MARTINI (OAB 270825/SP)