Ementa
Ante o exposto, julgo extinto o presente feito, com fundamento no art. 924, II, do CPC. 3. Ausente o interesse recursal, certifique-se de imediato o trânsito em julgado. 4. Havendo custas remanescentes, certifique a Serventia, em observância ao § 5ºdo art. 1.098 das NSCGJ e Comunicado Conjunto n. 951/23. 5. Determino o imediato desbloqueio dos veículos: i) VW POLO 1.6 E-Flex, Placa: ATC4F15, RENAVAM 00252062558 e ii) Honda/NXR160 Bros ESDD, Placa FZT2D06, RENAVAM 01329309135, por meio do sistema Renajud, custas recolhidas. 6. Ficam igualmente determinada a baixa na Averbação Premonitória nº 3 realizada sob o Imóvel objeto da Matrícula nº 20.778, CRI da Comarca de Cândido Mota-SP. Expeça-se o necessário. Oportunamente, arquivem-se os autos.
Inteiro teor
Processo 1000636-06.2025.8.26.0120 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Paranapanema Serrana Pr/sp/rj – Sicredi Paranapanema Serrana Pr/sp/rj - Joao Alessandro Ferraz - 1. Trata-se de ação de execução de título extrajudicial, ajuizada por Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Paranapanema Serrana Pr/sp/rj - Sicredi Paranapanema Serrana Pr/sp/rj, contra Joao Alessandro Ferraz, na qual a esfera exequente noticiou o integral cumprimento da obrigação pela parte executada (fls. 375/376). 2. Ante o exposto, julgo extinto o presente feito, com fundamento no art. 924, II, do CPC. 3. Ausente o interesse recursal, certifique-se de imediato o trânsito em julgado. 4. Havendo custas remanescentes, certifique a Serventia, em observância ao § 5ºdo art. 1.098 das NSCGJ e Comunicado Conjunto n. 951/23. 5. Determino o imediato desbloqueio dos veículos: i) VW POLO 1.6 E-Flex, Placa: ATC4F15, RENAVAM 00252062558 e ii) Honda/NXR160 Bros ESDD, Placa FZT2D06, RENAVAM 01329309135, por meio do sistema Renajud, custas recolhidas. 6. Ficam igualmente determinada a baixa na Averbação Premonitória nº 3 realizada sob o Imóvel objeto da Matrícula nº 20.778, CRI da Comarca de Cândido Mota-SP. Expeça-se o necessário. Oportunamente, arquivem-se os autos. - ADV: ANTONIO VALDEMIR ZAGO (OAB 32176/PR), ANTONIO VALDEMIR ZAGO (OAB 32176/PR)