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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Regulamentação de Visitas 1017707-53.2025.8.26.0562

Publicação
DJEN 03/11/2026
Número único (CNJ)
1017707-53.2025.8.26.0562

Ementa

Processo 1017707-53.2025.8.26.0562 - Regulamentação da Convivência Familiar - Regulamentação de Visitas - D.P.A. - Vistos. Trata-se de ação de regulamentação de guarda e convivência ajuizada pela genitora, em face do genitor do menor, nascido em 11/08/2021 (fl.9). A parte autora, a fls. 137/138, requereu a desistência da ação. A parte requerida, apesar de citada, quedou-se inerte. HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência da ação pela parte autora (fls. 137/138) e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de seu mérito, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, nos termos do art. 90 do CPC, observada a suspensão da exigibilidade em razão dos benefícios da gratuidade de justiça, ora deferidos, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.. Sem condenação em verba honorária. Feitas as comunicações e anotações necessárias, arquivem-se os autos.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

Processo 1017707-53.2025.8.26.0562 - Regulamentação da Convivência Familiar - Regulamentação de Visitas - D.P.A. - Vistos. Trata-se de ação de regulamentação de guarda e convivência ajuizada pela genitora, em face do genitor do menor, nascido em 11/08/2021 (fl.9). A parte autora, a fls. 137/138, requereu a desistência da ação. A parte requerida, apesar de citada, quedou-se inerte. HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência da ação pela parte autora (fls. 137/138) e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de seu mérito, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, nos termos do art. 90 do CPC, observada a suspensão da exigibilidade em razão dos benefícios da gratuidade de justiça, ora deferidos, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.. Sem condenação em verba honorária. Feitas as comunicações e anotações necessárias, arquivem-se os autos. Ciência ao Ministério Público. P.I.C. - ADV: ADRIANO IALONGO RODRIGUES (OAB 307515/SP), ISABELLA CARDOSO CEZAR (OAB 467178/SP)