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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Execução Fiscal 1500153-35.2024.8.26.0028

Vara / juízo
Foro de Aparecida
Publicação
DJEN 12/06/2026
Número único (CNJ)
1500153-35.2024.8.26.0028

Ementa

Ante o exposto, HOMOLOGO, para que surtam os legais e jurídicos efeitos, o acordo estipulado entre as partes e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no Art. 487, Inc. III, alínea "b" e no Enunciado 24 do FONAJEF. Considerando que o acordo representa ato incompatível com a intenção de recorrer, declaro o trânsito em julgado na presente data,dispensada a certificação, anotando-se na movimentação unitária do processo no ato do arquivamento. Consigno que, em casodedescumprimento doacordo, poderá a parte exequente requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução, nos termos doEnunciadonº24do FONAJEF e do Ofício Circular nº 44/2025/SEP,de22/08/2025, instituído pela Portaria CNJ nº 277/2024. Havendo pendência de bloqueio de valores pelo sistema SISBAJUD, determino a imediata suspensão da ordem de repetição, se for o caso. De acordo com o entendimento sufragado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1012, será levantado o bloqueio se a concessão é anterior à constrição. No caso dos autos, tem-se que o acordo foi pactuado em 02/03/2026 (fl. 144), enquanto os bloqueios judiciais ocorreram nas seguintes datas: 24/02/2026 (fl. 104 - R$ 15,10), 25/02/2026 (fls. 107/108 - R$ 980,86), 06/03/2026 (fl. 114 - R$ 0,57) e 17/03/2026 (fl. 118 - R$ 601,95). Deste modo, defiro a expedição de mandado de levantamento, em favor da executada, dos valores constritos às fls. 114 e 118, que totalizam R$ 602,52. Providencie a executada a juntada de formulário MLE, no prazo de 10 (dez) dias. Os demais valores, no montante de R$ 995,96 (fls. 104 e 107), permanecem depositados na conta judicial. Nas demais hipóteses, ficam mantidos os veículos automotores bloqueados ou penhorados nos autos, em nome do(a) executado(a), como garantia de eventual descumprimento do acordo firmado entre as partes. Fica facultado à Fazenda Pública, ou à parte executada, requerer, a qualquer tempo, o levantamento dos valores ou bens, desde que haja manifestação expressa da exequente concordando com a liberação. Oportunamente, expeça-se certidão de honorários advocatícios, nos termos da tabela do Convênio DPE/OAB. Para tanto, deverá o advogado juntar nos autos o ofício de indicação da OAB contendo o nº do Registro Geral de Indicação. Custas isentas na forma de lei (fl. 47). Após, arquivem-se com as cautelas devidas.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

Processo 1500153-35.2024.8.26.0028 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Sílvia Maria de Castro Lopes - Ante o exposto, HOMOLOGO, para que surtam os legais e jurídicos efeitos, o acordo estipulado entre as partes e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no Art. 487, Inc. III, alínea "b" e no Enunciado 24 do FONAJEF. Considerando que o acordo representa ato incompatível com a intenção de recorrer, declaro o trânsito em julgado na presente data,dispensada a certificação, anotando-se na movimentação unitária do processo no ato do arquivamento. Consigno que, em casodedescumprimento doacordo, poderá a parte exequente requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução, nos termos doEnunciadonº24do FONAJEF e do Ofício Circular nº 44/2025/SEP,de22/08/2025, instituído pela Portaria CNJ nº 277/2024. Havendo pendência de bloqueio de valores pelo sistema SISBAJUD, determino a imediata suspensão da ordem de repetição, se for o caso. De acordo com o entendimento sufragado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1012, será levantado o bloqueio se a concessão é anterior à constrição. No caso dos autos, tem-se que o acordo foi pactuado em 02/03/2026 (fl. 144), enquanto os bloqueios judiciais ocorreram nas seguintes datas: 24/02/2026 (fl. 104 - R$ 15,10), 25/02/2026 (fls. 107/108 - R$ 980,86), 06/03/2026 (fl. 114 - R$ 0,57) e 17/03/2026 (fl. 118 - R$ 601,95). Deste modo, defiro a expedição de mandado de levantamento, em favor da executada, dos valores constritos às fls. 114 e 118, que totalizam R$ 602,52. Providencie a executada a juntada de formulário MLE, no prazo de 10 (dez) dias. Os demais valores, no montante de R$ 995,96 (fls. 104 e 107), permanecem depositados na conta judicial. Nas demais hipóteses, ficam mantidos os veículos automotores bloqueados ou penhorados nos autos, em nome do(a) executado(a), como garantia de eventual descumprimento do acordo firmado entre as partes. Fica facultado à Fazenda Pública, ou à parte executada, requerer, a qualquer tempo, o levantamento dos valores ou bens, desde que haja manifestação expressa da exequente concordando com a liberação. Oportunamente, expeça-se certidão de honorários advocatícios, nos termos da tabela do Convênio DPE/OAB. Para tanto, deverá o advogado juntar nos autos o ofício de indicação da OAB contendo o nº do Registro Geral de Indicação. Custas isentas na forma de lei (fl. 47). Após, arquivem-se com as cautelas devidas. P.I.C. - ADV: ALFREDO SOARES AMARAL (OAB 226873/SP)