Ementa
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Diante da sucumbência, a parte requerente arcará com os honorários advocatícios, no importe de 10% sobre o valor da causa, suspensa sua exigibilidade se beneficiária da justiça gratuita. Sem custas, na forma da lei. Expeça-se MLE em favor do perito, se o caso. Em relação ao adiantamento de honorários periciais por parte da autarquia requerida, aplicável a tese firmada no Tema Repetitivo n.º 1.044 do STJ, devendo ser ressarcida, encargo esse que recai sobre o Estado de São Paulo. P.I.C. - ADV: CEZAR AUGUSTO DOS SANTOS (OAB 33279/SC)