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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 1005829-92.2025.8.26.0381

Publicação
DJEN 12/06/2026
Número único (CNJ)
1005829-92.2025.8.26.0381

Ementa

Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Diante da sucumbência, a parte requerente arcará com os honorários advocatícios, no importe de 10% sobre o valor da causa, suspensa sua exigibilidade se beneficiária da justiça gratuita. Sem custas, na forma da lei. Expeça-se MLE em favor do perito, se o caso. Em relação ao adiantamento de honorários periciais por parte da autarquia requerida, aplicável a tese firmada no Tema Repetitivo n.º 1.044 do STJ, devendo ser ressarcida, encargo esse que recai sobre o Estado de São Paulo. P.I.C. - ADV: CEZAR AUGUSTO DOS SANTOS (OAB 33279/SC)

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

Processo 1005829-92.2025.8.26.0381 - Procedimento Comum Cível - Incapacidade Laborativa Parcial - Claudemir de Medeiros - Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Diante da sucumbência, a parte requerente arcará com os honorários advocatícios, no importe de 10% sobre o valor da causa, suspensa sua exigibilidade se beneficiária da justiça gratuita. Sem custas, na forma da lei. Expeça-se MLE em favor do perito, se o caso. Em relação ao adiantamento de honorários periciais por parte da autarquia requerida, aplicável a tese firmada no Tema Repetitivo n.º 1.044 do STJ, devendo ser ressarcida, encargo esse que recai sobre o Estado de São Paulo. P.I.C. - ADV: CEZAR AUGUSTO DOS SANTOS (OAB 33279/SC)