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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 1022715-82.2025.8.26.0506

Publicação
DJEN 12/06/2026
Número único (CNJ)
1022715-82.2025.8.26.0506

Ementa

Processo 1022715-82.2025.8.26.0506 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - F.X.N.B. - I.A.B. - Isso posto, por esses fundamentos até aqui expostos, JULGO IMPROCEDENTE tanto a pretensão ajuizada por F. X. N. B., devidamente qualificada nos autos e representada por sua genitora S. C. F. N. contra I. A. B., devidamente qualificada nos autos, e o faço para manter o encargo alimentar previamente fixado. Face à sucumbência experimentada, condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa. O benefício da justiça gratuita não é óbice à condenação em custas, mas empecilho único à sua exigibilidade enquanto persistir o estado de miserabilidade. Oportunamente, arquivem-se os autos com as formalidades legais.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

Processo 1022715-82.2025.8.26.0506 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - F.X.N.B. - I.A.B. - Isso posto, por esses fundamentos até aqui expostos, JULGO IMPROCEDENTE tanto a pretensão ajuizada por F. X. N. B., devidamente qualificada nos autos e representada por sua genitora S. C. F. N. contra I. A. B., devidamente qualificada nos autos, e o faço para manter o encargo alimentar previamente fixado. Face à sucumbência experimentada, condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa. O benefício da justiça gratuita não é óbice à condenação em custas, mas empecilho único à sua exigibilidade enquanto persistir o estado de miserabilidade. Oportunamente, arquivem-se os autos com as formalidades legais. - ADV: ALEXANDRE LOPES MIRANDA (OAB 441758/SP), LUIS EDUARDO SOUZA PINTO (OAB 420994/SP)