Ementa
Processo 1022715-82.2025.8.26.0506 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - F.X.N.B. - I.A.B. - Isso posto, por esses fundamentos até aqui expostos, JULGO IMPROCEDENTE tanto a pretensão ajuizada por F. X. N. B., devidamente qualificada nos autos e representada por sua genitora S. C. F. N. contra I. A. B., devidamente qualificada nos autos, e o faço para manter o encargo alimentar previamente fixado. Face à sucumbência experimentada, condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa. O benefício da justiça gratuita não é óbice à condenação em custas, mas empecilho único à sua exigibilidade enquanto persistir o estado de miserabilidade. Oportunamente, arquivem-se os autos com as formalidades legais.