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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Execução Fiscal 1500942-30.2019.8.26.0280

Publicação
DJEN 12/06/2026
Número único (CNJ)
1500942-30.2019.8.26.0280

Ementa

Processo 1500942-30.2019.8.26.0280 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO DE TOLEDO - Vistos. Trata-se de execução fiscal movida pela Fazenda em face de Josefa Fatima de Luna Beliz. A parte exequente requereu a extinção pelo pagamento/adimplemento da obrigação (art. 924, II, CPC). Decido. Tendo em vista o pagamento noticiado pela parte exequente, JULGO EXTINTA a execução fiscal, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Ficam sustados eventuais leilões e levantadas as penhoras, liberando-se desde logo os depositários, e havendo expedição de carta precatória, oficie-se à Comarca deprecada para a devolução, independente de cumprimento, bem como ao Tribunal de Justiça, na hipótese de recurso pendente. Havendo arrematações pendentes, valores não levantados ou pedidos não decididos nos autos, certifique-se e abra-se vista à exequente. Expeça-se ofício aos órgãos de proteção ao crédito para levantamento de eventual restrição inserida em nome da parte executada em virtude desse processo, se for o caso. Levante-se, ainda, eventuais penhoras/constrições que recaiam sobre bens e direitos de titularidade do executado. Caberá ao Município providenciar a baixa da inscrição da dívida administrativamente. Certifique-se de imediato o trânsito em julgado, diante da renúncia ao prazo recursal manifestada pela Fazenda. Intime-se a parte executada a comprovar o recolhimento das custas e despesas processuais, caso tenha sido citada.

Dados do julgamento

Acórdão

execucao_extinta

Inteiro teor

Processo 1500942-30.2019.8.26.0280 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO DE TOLEDO - Vistos. Trata-se de execução fiscal movida pela Fazenda em face de Josefa Fatima de Luna Beliz. A parte exequente requereu a extinção pelo pagamento/adimplemento da obrigação (art. 924, II, CPC). Decido. Tendo em vista o pagamento noticiado pela parte exequente, JULGO EXTINTA a execução fiscal, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Ficam sustados eventuais leilões e levantadas as penhoras, liberando-se desde logo os depositários, e havendo expedição de carta precatória, oficie-se à Comarca deprecada para a devolução, independente de cumprimento, bem como ao Tribunal de Justiça, na hipótese de recurso pendente. Havendo arrematações pendentes, valores não levantados ou pedidos não decididos nos autos, certifique-se e abra-se vista à exequente. Expeça-se ofício aos órgãos de proteção ao crédito para levantamento de eventual restrição inserida em nome da parte executada em virtude desse processo, se for o caso. Levante-se, ainda, eventuais penhoras/constrições que recaiam sobre bens e direitos de titularidade do executado. Caberá ao Município providenciar a baixa da inscrição da dívida administrativamente. Certifique-se de imediato o trânsito em julgado, diante da renúncia ao prazo recursal manifestada pela Fazenda. Intime-se a parte executada a comprovar o recolhimento das custas e despesas processuais, caso tenha sido citada. Oportunamente, arquivem-se os autos. Ciência à Fazenda. P.I.C. - ADV: JORGE XAVIER (OAB 93101/SP)