Ementa
Em face do exposto e por esses fundamentos, analiso o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC e JULGO PROCEDENTE o PEDIDO para AUTORIZAR que os valores depositados em nome dade cujusZilda Gonçalves Kawall, CPF n. 076.168.068-30,em conta corrente n. 112.762.800, Agência n. 3560-2 do Banco do Brasil, ou em outras contas vinculadas à falecida nessa mesma instituição financeira,sejam levantados por:BEATRIZ GONÇALVES KAWALL, CPF/MF sob nº 008.280.568.70; HELENA GONÇALVES KAWALL, CPF/MF sob nº 125.802.188-90 e MÁRCIA GONÇALVES KAWALL, CPF/MF sob nº 043.033.178-96. Serve cópia desta sentença como ALVARÁ, a ser apresentadopelo interessado diretamente à instituição financeira. Por se tratar de procedimento de jurisdição voluntária (art. 88 do CPC), condeno o requerente ao pagamento das despesas processuais, sem honorários. A condenação deve observar o disposto no art. 98, §3º, do CPC. Ante a inexistência de interesse recursal da parte, tendo em vista o integral acolhimento da pretensão, CERTIFICO O TRÂNSITO EM JULGADO. Intime-se.
Inteiro teor
Processo 1004088-10.2025.8.26.0642 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Beatriz Gonçalves Kawall - - Helena Gonçalves Kawall - - Márcia Gonçalves Kawall - Cuida-se de procedimento para expedição de alvará judicial autorizativo de valores depositados em nome da de cujus, o qual segue o rito especial dos procedimentos de jurisdição voluntária (arts. 719 a 724 do CPC), conforme art. 725, VII, do CPC quanto aos aspectos processuais; e observa ao disposto na Lei n. 6.858/80 c/c art. 666 do CC em termos de direito material. Constato que as requerentes são as únicas herdeiras da de cujus, conforme se extrai da certidão de óbito e a escritura de imóvel de fls. 20/31. Por essa razão, desnecessária expedição de ofício ao INSS. O art. 2º da Lei n. 6.58/80 permite o levantamento de valores depositados em contas bancárias ou investimentos, desde que não haja outros bens a inventariar e no limite máximo de 500 ORTNs. As ORTNs foram extintas em 1989. O cálculo jurisprudencialmente aceito é de que em 2023 500 ORTNs equivaliam a R$ 12.937,54. A jurisprudência é consolidada no sentido de ampliar a interpretação do art. 2º da Lei 6.858, o que, a meu sentir, deve englobar também valores depositados em contas judiciais, por ser medida razoável e proporcional, condizente com a celeridade e economia processual que devem pautar procedimentos para levantamento de valores de pouca monta. Também é consolidada a jurisprudência no sentido de não se aplicar estritamente o que dispõe o parágrafo único do artigo 2º da mencionada lei quanto à reversão dos valores ao Fundo de Previdência e Assistência Social quando não houver dependentes cadastrados junto ao INSS. Os valores são levantados pelos herdeiros necessários. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PIS/PASEP. VALOR NÃO RECEBIDO EM VIDA. LIBERAÇÃO AOS DEPENDENTES DO DE CUJUS PERANTE A PREVIDÊNCIA SOCIAL.LEI Nº 6.858, DE 1980. O montante do crédito que o falecido tinha junto ao Fundo PIS/PASEP, não recebido em vida, deve ser liberado aos respectivos dependentes, assim considerados aqueles habilitados perante a Previdência Social, independentemente de inventário ou arrolamento; o levantamento só depende de autorização judicial se não houver dependentes habilitados, hipótese em que serão recebidos pelos sucessores previstos na lei civil, mediante alvará a ser requerido ao juízo competente para o inventário ou arrolamento.Conflito conhecido para declarar competente o MM. Juiz de Direito da Comarca de Senador Pompeu, CE.(CC n. 36.332/SP, relator Ministro Ari Pargendler, Segunda Seção, julgado em 9/11/2005, DJ de 30/11/2005, p. 144.) Comoa de cujus deixou apenas as filhas requerentes herdeiras, os valores depositadosem contadevem ler levantados por elas, nos termos do art. 1.829, I, do CC. Em face do exposto e por esses fundamentos, analiso o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC e JULGO PROCEDENTE o PEDIDO para AUTORIZAR que os valores depositados em nome dade cujusZilda Gonçalves Kawall, CPF n. 076.168.068-30,em conta corrente n. 112.762.800, Agência n. 3560-2 do Banco do Brasil, ou em outras contas vinculadas à falecida nessa mesma instituição financeira,sejam levantados por:BEATRIZ GONÇALVES KAWALL, CPF/MF sob nº 008.280.568.70; HELENA GONÇALVES KAWALL, CPF/MF sob nº 125.802.188-90 e MÁRCIA GONÇALVES KAWALL, CPF/MF sob nº 043.033.178-96. Serve cópia desta sentença como ALVARÁ, a ser apresentadopelo interessado diretamente à instituição financeira. Por se tratar de procedimento de jurisdição voluntária (art. 88 do CPC), condeno o requerente ao pagamento das despesas processuais, sem honorários. A condenação deve observar o disposto no art. 98, §3º, do CPC. Ante a inexistência de interesse recursal da parte, tendo em vista o integral acolhimento da pretensão, CERTIFICO O TRÂNSITO EM JULGADO. Intime-se. Arquivem-se. - ADV: CARLOS EDUARDO DOS REIS (OAB 516909/SP), CARLOS EDUARDO DOS REIS (OAB 516909/SP), CARLOS EDUARDO DOS REIS (OAB 516909/SP)