Ementa
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e, por conseguinte, EXTINGO o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil). Sendo a autora beneficiária da gratuidade da justiça, a exigibilidade de tais verbas fica suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos de declaração protelatórios ensejará a aplicação da penalidade prevista no art. 1.026, §2º do CPC. - ADV: MAGNA DA SILVA AMARAL (OAB 276324/SP), DAIANE TAÍS CASAGRANDE (OAB 205434/SP)