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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Execução Fiscal 1500914-47.2024.8.26.0099

Publicação
DJEN 12/06/2026
Número único (CNJ)
1500914-47.2024.8.26.0099

Ementa

Processo 1500914-47.2024.8.26.0099 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Camila Alexandra Moreira Brancaglion - Vistos. 1- Defiro a justiça gratuita à executada. Anote-se. 2- Diante o acordo celebrado entre as partes resta prejudicada a exceção de pré-executividade apresentada a fls. 31/35, pela incompatibilidade da medida. 3- Tendo em vista o pagamento noticiado pela exequente, JULGO EXTINTA a execução fiscal, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. 4- Ficam sustados eventuais leilões e levantadas as penhoras independentemente de lavratura de termo, liberando-se desde logo os depositários, procedendo-se ao cancelamento/levantamento de eventual registro de penhora, bem como apontamento nos órgãos conveniados (Arisp, Renajud, Sisbajud e Serasajud). Expeça-se o necessário. 5- Havendo expedição de carta precatória, oficie-se à Comarca deprecada para a devolução, independentemente de cumprimento, bem como ao Tribunal de Justiça, na hipótese de recurso pendente. 6- Regularize a executada sua representação processual, juntando aos autos, em 10 dias, a procuração outorgada à advogada devidamente assinada. No mesmo prazo, apresente a advogada o ofício de nomeação do convênio da Defensoria com a OAB/SP. 7- Após o trânsito em julgado, expeça-se certidão de honorários à Dra. Amanda dos Santos Monteiro. 6- Regularizados os autos, arquivem-se com as cautelas de praxe.

Dados do julgamento

Acórdão

execucao_extinta

Inteiro teor

Processo 1500914-47.2024.8.26.0099 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Camila Alexandra Moreira Brancaglion - Vistos. 1- Defiro a justiça gratuita à executada. Anote-se. 2- Diante o acordo celebrado entre as partes resta prejudicada a exceção de pré-executividade apresentada a fls. 31/35, pela incompatibilidade da medida. 3- Tendo em vista o pagamento noticiado pela exequente, JULGO EXTINTA a execução fiscal, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. 4- Ficam sustados eventuais leilões e levantadas as penhoras independentemente de lavratura de termo, liberando-se desde logo os depositários, procedendo-se ao cancelamento/levantamento de eventual registro de penhora, bem como apontamento nos órgãos conveniados (Arisp, Renajud, Sisbajud e Serasajud). Expeça-se o necessário. 5- Havendo expedição de carta precatória, oficie-se à Comarca deprecada para a devolução, independentemente de cumprimento, bem como ao Tribunal de Justiça, na hipótese de recurso pendente. 6- Regularize a executada sua representação processual, juntando aos autos, em 10 dias, a procuração outorgada à advogada devidamente assinada. No mesmo prazo, apresente a advogada o ofício de nomeação do convênio da Defensoria com a OAB/SP. 7- Após o trânsito em julgado, expeça-se certidão de honorários à Dra. Amanda dos Santos Monteiro. 6- Regularizados os autos, arquivem-se com as cautelas de praxe. P.R.I.C. - ADV: AMANDA SANTOS MONTEIRO (OAB 494523/SP)