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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Interdição 1001769-30.2024.8.26.0634

Publicação
DJEN 12/06/2026
Número único (CNJ)
1001769-30.2024.8.26.0634

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial e DECRETO A INTERDIÇÃO da parte requerida, declarando-a relativamente incapaz, na forma do artigo 1767, inciso I, do Código Civil, não podendo exercer pessoalmente os atos da vida civil relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, quais sejam: emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandada, nos termos do artigo 85 da Lei nº 13.146, de 06 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) c/c artigo 1.782 do Código Civil, e nomeio-lhe curadora definitiva a parte autora; em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com arrimo do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. Nos termos do artigo 755, § 3°, do Código de Processo Civil, DETERMINO que se inscreva a presente sentença de interdição no Registro Civil e que seja imediatamente publicada na rede mundial de computadores, no sítio do TJSP e na plataforma de editais do CNJ, onde permanecerá por 06 (seis) meses, na imprensa local, 1 (uma) vez, e na Imprensa Oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando os requisitos previstos no referido §3° do art. 755 do CPC. A PRESENTE SENTENÇA SERVE COMO TERMO DE CURATELA DEFINITIVA. É dispensada a obrigação de prestar contas, conforme os artigos 551 e seus parágrafos e o artigo 553, caput, do Código de Processo Civil, pois não há notícia de patrimônio nos autos. Também não há que se falar na caução a que se refere o parágrafo único do artigo 1.745 do Código Civil, combinado com o artigo 1.774 do mesmo Código, pela ausência de valores significativos a serem recebidos pelo curatelado (fls. 26). Sem aplicação do princípio da sucumbência, em razão da parte requerida ser beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita. Oportunamente, PROCEDA a Serventia ao arquivamento dos autos, após as anotações e cautelas de praxe. Ciência ao Ministério Público. P.I.C. - ADV: ADRIANO AUGUSTO ZANOTTI (OAB 255391/SP), JOÃO GUILHERME PEREIRA DOS SANTOS (OAB 389643/SP)

Inteiro teor

Processo 1001769-30.2024.8.26.0634 - Interdição/Curatela - Nomeação - C.D.P.S. - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial e DECRETO A INTERDIÇÃO da parte requerida, declarando-a relativamente incapaz, na forma do artigo 1767, inciso I, do Código Civil, não podendo exercer pessoalmente os atos da vida civil relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, quais sejam: emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandada, nos termos do artigo 85 da Lei nº 13.146, de 06 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) c/c artigo 1.782 do Código Civil, e nomeio-lhe curadora definitiva a parte autora; em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com arrimo do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. Nos termos do artigo 755, § 3°, do Código de Processo Civil, DETERMINO que se inscreva a presente sentença de interdição no Registro Civil e que seja imediatamente publicada na rede mundial de computadores, no sítio do TJSP e na plataforma de editais do CNJ, onde permanecerá por 06 (seis) meses, na imprensa local, 1 (uma) vez, e na Imprensa Oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando os requisitos previstos no referido §3° do art. 755 do CPC. A PRESENTE SENTENÇA SERVE COMO TERMO DE CURATELA DEFINITIVA. É dispensada a obrigação de prestar contas, conforme os artigos 551 e seus parágrafos e o artigo 553, caput, do Código de Processo Civil, pois não há notícia de patrimônio nos autos. Também não há que se falar na caução a que se refere o parágrafo único do artigo 1.745 do Código Civil, combinado com o artigo 1.774 do mesmo Código, pela ausência de valores significativos a serem recebidos pelo curatelado (fls. 26). Sem aplicação do princípio da sucumbência, em razão da parte requerida ser beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita. Oportunamente, PROCEDA a Serventia ao arquivamento dos autos, após as anotações e cautelas de praxe. Ciência ao Ministério Público. P.I.C. - ADV: ADRIANO AUGUSTO ZANOTTI (OAB 255391/SP), JOÃO GUILHERME PEREIRA DOS SANTOS (OAB 389643/SP)