Ementa
Do exposto, indefiro a petição inicial, na forma do art. 321, parágrafo único e do art. 330, IV, do Código de Processo Civil. Em consequência, julgo extinto o processo, sem apreciação do mérito, nos termos do art. 485, I, do Código de Processo Civil. Providencie a parte autora, em quinze dias, o recolhimento da despesa pelo indeferimento da inicial, nos termos do Provimento CSM nº 2.788/2025, no importe de 5 UFESPs, a ser recolhida. Não havendo a comprovação do recolhimento no prazo supra fixado, intime-se a parte requerente, expedindo-se carta para que promova o recolhimento da despesa, comprovando-se nos autos, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da juntada do aviso de recebimento aos autos. Decorrido o prazo no silêncio, expeça-se certidão de inscrição na dívida ativa. Oportunamente, anote-se no sistema informatizado a extinção do feito e arquivem-se os autos.