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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 1058254-69.2025.8.26.0002

Publicação
DJEN 12/06/2026
Número único (CNJ)
1058254-69.2025.8.26.0002

Ementa

Do exposto, indefiro a petição inicial, na forma do art. 321, parágrafo único e do art. 330, IV, do Código de Processo Civil. Em consequência, julgo extinto o processo, sem apreciação do mérito, nos termos do art. 485, I, do Código de Processo Civil. Providencie a parte autora, em quinze dias, o recolhimento da despesa pelo indeferimento da inicial, nos termos do Provimento CSM nº 2.788/2025, no importe de 5 UFESPs, a ser recolhida. Não havendo a comprovação do recolhimento no prazo supra fixado, intime-se a parte requerente, expedindo-se carta para que promova o recolhimento da despesa, comprovando-se nos autos, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da juntada do aviso de recebimento aos autos. Decorrido o prazo no silêncio, expeça-se certidão de inscrição na dívida ativa. Oportunamente, anote-se no sistema informatizado a extinção do feito e arquivem-se os autos.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

Processo 1058254-69.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Giovanna Santos Ribeiro Silva - Do exposto, indefiro a petição inicial, na forma do art. 321, parágrafo único e do art. 330, IV, do Código de Processo Civil. Em consequência, julgo extinto o processo, sem apreciação do mérito, nos termos do art. 485, I, do Código de Processo Civil. Providencie a parte autora, em quinze dias, o recolhimento da despesa pelo indeferimento da inicial, nos termos do Provimento CSM nº 2.788/2025, no importe de 5 UFESPs, a ser recolhida. Não havendo a comprovação do recolhimento no prazo supra fixado, intime-se a parte requerente, expedindo-se carta para que promova o recolhimento da despesa, comprovando-se nos autos, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da juntada do aviso de recebimento aos autos. Decorrido o prazo no silêncio, expeça-se certidão de inscrição na dívida ativa. Oportunamente, anote-se no sistema informatizado a extinção do feito e arquivem-se os autos. P.I. - ADV: GIOVANNA NABAS BOIAN (OAB 396723/SP)