Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 1004268-22.2022.8.26.0451

Publicação
DJEN 03/11/2026
Número único (CNJ)
1004268-22.2022.8.26.0451

Ementa

Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a ação para: a) CONDENAR os corréus, solidariamente, a pagar à autora a importância de R$ 63.342,00; b) DETERMINAR que o montante condenatório seja corrigido monetariamente a contar da data do desembolso (05/07/2019) pelos índices da Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo até 29/08/2024, e, a partir de 30/08/2024, pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), na forma do artigo 389, parágrafo único, do Código Civil; c) DETERMINAR a incidência de juros de mora a contar do desembolso (05/07/2019), na razão de 1% ao mês até 29/08/2024 (artigo 406 do Código Civil c/c artigo 161, § 1º, do Código Tributário Nacional), e, a partir de 30/08/2024, pela taxa legal prevista no artigo 406, § 1º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024 (taxa Selic deduzida do IPCA, computando-se como nula eventual diferença negativa). Condeno os corréus, solidariamente, ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação. P.I. - ADV: WERINGTON ROGER RAMELLA (OAB 206291/SP), WERINGTON ROGER RAMELLA (OAB 206291/SP), WERINGTON ROGER RAMELLA (OAB 206291/SP), MARCELLY BISOGNINI JANSON (OAB 364223/SP), WERINGTON ROGER RAMELLA (OAB 206291/SP)

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Processo 1004268-22.2022.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - PORTO SEGURO CIA DE SEGURO GERAIS - Luiz Celso Cortez - - Lucas Cortez - DECIDO. Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a ação para: a) CONDENAR os corréus, solidariamente, a pagar à autora a importância de R$ 63.342,00; b) DETERMINAR que o montante condenatório seja corrigido monetariamente a contar da data do desembolso (05/07/2019) pelos índices da Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo até 29/08/2024, e, a partir de 30/08/2024, pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), na forma do artigo 389, parágrafo único, do Código Civil; c) DETERMINAR a incidência de juros de mora a contar do desembolso (05/07/2019), na razão de 1% ao mês até 29/08/2024 (artigo 406 do Código Civil c/c artigo 161, § 1º, do Código Tributário Nacional), e, a partir de 30/08/2024, pela taxa legal prevista no artigo 406, § 1º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024 (taxa Selic deduzida do IPCA, computando-se como nula eventual diferença negativa). Condeno os corréus, solidariamente, ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação. P.I. - ADV: WERINGTON ROGER RAMELLA (OAB 206291/SP), WERINGTON ROGER RAMELLA (OAB 206291/SP), WERINGTON ROGER RAMELLA (OAB 206291/SP), MARCELLY BISOGNINI JANSON (OAB 364223/SP), WERINGTON ROGER RAMELLA (OAB 206291/SP)