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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Monitória 1020923-74.2025.8.26.0577

Publicação
DJEN 12/06/2026
Número único (CNJ)
1020923-74.2025.8.26.0577

Ementa

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos monitórios opostos por SIMONE REIS GONÇALVES, LUIZ ANTONIO DA SILVA CARVALHO e EMPÓRIO DA CULTURA MINEIRA LTDA e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por ANDRE LUIS DE SOUZA LIMA contra SIMONE REIS GONÇALVES, LUIZ ANTONIO DA SILVA CARVALHO e EMPÓRIO DA CULTURA MINEIRA LTDA., com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONSTITUIR, de pleno direito, título executivo judicial em favor da parte autora, nos termos do artigo 702, § 8º, do Código de Processo Civil, no valor de R$ 110.071,00 (cento e dez mil e setenta e um reais), atualizado até junho de 2025; b) CONDENAR os réus, solidariamente, ao pagamento do referido valor, que deverá ser corrigido monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir do vencimento de cada parcela, e acrescido de juros de mora legais, também a partir dos respectivos vencimentos; c) CONDENAR os réus a adotarem, no prazo de 30 (trinta) dias, todas as providências que lhes competirem para viabilizar a transferência de titularidade dos contratos de internet, energia elétrica e água vinculados à unidade localizada na Avenida Andrômeda, nº 1.509, Jardim Satélite, São José dos Campos/SP, mediante apresentação de documentos, assinatura de requerimentos e comparecimento aos órgãos ou concessionárias competentes, se necessário; d) CONDENAR os réus a adotarem, no prazo de 30 (trinta) dias, todas as providências que lhes competirem para viabilizar a transferência do contrato de locação ou a formalização de sua assunção perante a locadora/administradora, inclusive mediante apresentação de garantia idônea ou substituição da garantia locatícia, ressalvada a necessidade de anuência de terceiros estranhos à lide; e) CONDENAR os réus a comprovar, no prazo de 30 (trinta) dias, a quitação dos débitos de IPTU, contas de consumo e encargos vinculados à unidade empresarial vencidos a partir da assunção do negócio, ou, se inexistentes, comprovar documentalmente tal circunstância. Fixo, portanto, multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada inicialmente a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), sem prejuízo de posterior revisão, se necessário, sem prejuízo de posterior revisão, nos termos do artigo 537, § 1º, do Código de Processo Civil. Rejeito o pedido de bloqueio ou indisponibilidade cautelar de bens, sem prejuízo de requerimento de atos constritivos próprios em fase de cumprimento de sentença. Em razão da sucumbência mínima da parte autora, condeno os réus ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, aguarde-se eventual requerimento de cumprimento de sentença pelo prazo legal. Nada sendo requerido, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

Processo 1020923-74.2025.8.26.0577 - Monitória - Pagamento - Andre Luis de Souza Lima - Simone Reis Gonçalves - - Luiz Antonio da Silva Carvalho - - Emporio da Cultura Mineira Ltda - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos monitórios opostos por SIMONE REIS GONÇALVES, LUIZ ANTONIO DA SILVA CARVALHO e EMPÓRIO DA CULTURA MINEIRA LTDA e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por ANDRE LUIS DE SOUZA LIMA contra SIMONE REIS GONÇALVES, LUIZ ANTONIO DA SILVA CARVALHO e EMPÓRIO DA CULTURA MINEIRA LTDA., com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONSTITUIR, de pleno direito, título executivo judicial em favor da parte autora, nos termos do artigo 702, § 8º, do Código de Processo Civil, no valor de R$ 110.071,00 (cento e dez mil e setenta e um reais), atualizado até junho de 2025; b) CONDENAR os réus, solidariamente, ao pagamento do referido valor, que deverá ser corrigido monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir do vencimento de cada parcela, e acrescido de juros de mora legais, também a partir dos respectivos vencimentos; c) CONDENAR os réus a adotarem, no prazo de 30 (trinta) dias, todas as providências que lhes competirem para viabilizar a transferência de titularidade dos contratos de internet, energia elétrica e água vinculados à unidade localizada na Avenida Andrômeda, nº 1.509, Jardim Satélite, São José dos Campos/SP, mediante apresentação de documentos, assinatura de requerimentos e comparecimento aos órgãos ou concessionárias competentes, se necessário; d) CONDENAR os réus a adotarem, no prazo de 30 (trinta) dias, todas as providências que lhes competirem para viabilizar a transferência do contrato de locação ou a formalização de sua assunção perante a locadora/administradora, inclusive mediante apresentação de garantia idônea ou substituição da garantia locatícia, ressalvada a necessidade de anuência de terceiros estranhos à lide; e) CONDENAR os réus a comprovar, no prazo de 30 (trinta) dias, a quitação dos débitos de IPTU, contas de consumo e encargos vinculados à unidade empresarial vencidos a partir da assunção do negócio, ou, se inexistentes, comprovar documentalmente tal circunstância. Fixo, portanto, multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada inicialmente a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), sem prejuízo de posterior revisão, se necessário, sem prejuízo de posterior revisão, nos termos do artigo 537, § 1º, do Código de Processo Civil. Rejeito o pedido de bloqueio ou indisponibilidade cautelar de bens, sem prejuízo de requerimento de atos constritivos próprios em fase de cumprimento de sentença. Em razão da sucumbência mínima da parte autora, condeno os réus ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, aguarde-se eventual requerimento de cumprimento de sentença pelo prazo legal. Nada sendo requerido, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P.R.I. - ADV: LUIZ ANTONIO DA SILVA CARVALHO (OAB 117532/RJ), LUIZ ANTONIO DA SILVA CARVALHO (OAB 117532/RJ), LUIZ ANTONIO DA SILVA CARVALHO (OAB 117532/RJ), TÚLIO HENRIQUE XAVIER DE OLIVEIRA (OAB 397543/SP)