Ementa
stes autos possui por objeto obrigação de natureza pessoal relacionada à prestação de assistência e cuidados à genitora, eventual obrigação de fazer imputável à requerida falecida não se transmite aos seus sucessores. Desse modo, não há razão para a suspensão do processo para habilitação do espólio ou dos sucessores de Fiorela Nogueira de Vasconcellos, uma vez que estes não podem ser chamados ao processo para assumir obrigação pessoal que eventualmente incumbiria à falecida. Diante do falecimento e da impossibilidade de prosseguimento da pretensão de obrigação de fazer em relação à requerida, JULGO EXTINTO o processo quanto a Fiorela Nogueira de Vasconcellos, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IX, do Código de Processo Civil, prosseguindo a demanda exclusivamente quanto à corré Carla Roberta Nogueira. Anote-se a extinção parcial no sistema, sem prejuízo da manutenção no polo processual dos signatários do acordo exclusivamente para fins de registro da solução parcial anteriormente homologada, se assim exigir o sistema. Quanto a Carla Roberta Nogueira, o feito deverá ter regular prosseguimento. Ressalte-se que a autocomposição anteriormente homologada não lhe é oponível como fonte das obrigações nela estabelecidas, pois dela não participou, devendo eventual dever que lhe seja imputado ser apreciado à luz dos pedidos formulados na petição inicial, da defesa apresentada e das provas produzidas, assegurados o contraditório e a ampla defesa. A composição celebrada pelos demais interessados poderá ser considerada apenas como elemento integrante da situação fática atualmente existente, sem importar adesão ou automática extensão de suas cláusulas à requerida. Assim, superadas as questões decorrentes da homologação parcial e do falecimento da corré, prossiga-se o feito exclusivamente em relação a Carla Roberta Nogueira. Para tanto, intimem-se a autora e a requerida Carla Roberta Nogueira para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especifiquem, de forma objetiva e fundamentada, as provas que ainda pretendem produzir relativamente à controvérsia remanescente, indicando os fatos que com elas pretendem demonstrar, sob pena de preclusão. Após, vista ao Ministério Público. Em seguida, tornem conclusos para saneamento ou, se for o caso, julgamento conforme o estado do processo. Intime-se.
Inteiro teor
Processo 1000657-18.2026.8.26.0129 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - R.M.N. - C.R.N. - - M.N. e outros - Vistos. Por decisão de p. 349/350, foi homologada a autocomposição parcial celebrada entre Angélica Umbelina Nogueira da Silva, Lauro Nogueira de Vasconcellos, Militão Nogueira, Regina Maria Nogueira, Rita de Cássia Nogueira e Sérgio Francisco Nogueira, destinada a disciplinar a organização dos cuidados prestados à genitora Conceição Vieira Nogueira, consignando-se expressamente que o ajuste produziria efeitos apenas entre seus signatários, sem alcançar Carla Roberta Nogueira e Fiorela Nogueira de Vasconcellos, que não aderiram à composição. A decisão homologatória transitou em julgado, conforme certificado à p. 354. Às p. 355/358, as requeridas não aderentes manifestaram-se pelo regular prosseguimento da demanda, ressaltando que eventual obrigação que lhes seja atribuída deverá ser examinada individualmente, consideradas as circunstâncias concretas e as provas dos autos, sem extensão automática das obrigações assumidas pelos signatários da transação. Sobreveio, contudo, notícia do falecimento de Fiorela Nogueira de Vasconcellos, devidamente comprovado pela certidão juntada à p. 361. O Ministério Público, intimado após as manifestações supervenientes, declarou ciência do falecimento de Fiorela Nogueira de Vasconcellos e requereu o prosseguimento do feito em relação a Carla Roberta Nogueira, que não aderiu ao acordo homologado (p. 364). Considerando que a pretensão deduzida nestes autos possui por objeto obrigação de natureza pessoal relacionada à prestação de assistência e cuidados à genitora, eventual obrigação de fazer imputável à requerida falecida não se transmite aos seus sucessores. Desse modo, não há razão para a suspensão do processo para habilitação do espólio ou dos sucessores de Fiorela Nogueira de Vasconcellos, uma vez que estes não podem ser chamados ao processo para assumir obrigação pessoal que eventualmente incumbiria à falecida. Diante do falecimento e da impossibilidade de prosseguimento da pretensão de obrigação de fazer em relação à requerida, JULGO EXTINTO o processo quanto a Fiorela Nogueira de Vasconcellos, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IX, do Código de Processo Civil, prosseguindo a demanda exclusivamente quanto à corré Carla Roberta Nogueira. Anote-se a extinção parcial no sistema, sem prejuízo da manutenção no polo processual dos signatários do acordo exclusivamente para fins de registro da solução parcial anteriormente homologada, se assim exigir o sistema. Quanto a Carla Roberta Nogueira, o feito deverá ter regular prosseguimento. Ressalte-se que a autocomposição anteriormente homologada não lhe é oponível como fonte das obrigações nela estabelecidas, pois dela não participou, devendo eventual dever que lhe seja imputado ser apreciado à luz dos pedidos formulados na petição inicial, da defesa apresentada e das provas produzidas, assegurados o contraditório e a ampla defesa. A composição celebrada pelos demais interessados poderá ser considerada apenas como elemento integrante da situação fática atualmente existente, sem importar adesão ou automática extensão de suas cláusulas à requerida. Assim, superadas as questões decorrentes da homologação parcial e do falecimento da corré, prossiga-se o feito exclusivamente em relação a Carla Roberta Nogueira. Para tanto, intimem-se a autora e a requerida Carla Roberta Nogueira para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especifiquem, de forma objetiva e fundamentada, as provas que ainda pretendem produzir relativamente à controvérsia remanescente, indicando os fatos que com elas pretendem demonstrar, sob pena de preclusão. Após, vista ao Ministério Público. Em seguida, tornem conclusos para saneamento ou, se for o caso, julgamento conforme o estado do processo. Intime-se. - ADV: BRUNO MAROTTI GIROLDO (OAB 327495/SP), MARIANE DIAS DA SILVA (OAB 453362/SP), MARIANE DIAS DA SILVA (OAB 453362/SP), MARIANE ROCHA (OAB 432437/SP), BRUNO MAROTTI GIROLDO (OAB 327495/SP)