Ementa
Processo 1025974-58.2025.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Registro de Imóveis - Antonio Carlos Dias - No mais, JULGO PROCEDENTES os pedidos remanescentes formulados por ANTONIO CARLOS DIAS contra o MUNICÍPIO DE GUARULHOS, extinguindo o feito com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: a) determinar que o Município de Guarulhos proceda à retificação dos dados cadastrais do imóvel de matrícula nº 101.207 do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Guarulhos (inscrição cadastral nº 094.55.65.0305.01.002), situado na Rua Doze, 146, Jardim Silvestre, para fazer constar a metragem real construída de 237 m², conforme atestado pela planta técnica e memorial descritivo de fls. 442; b) determinar que o Município de Guarulhos proceda à readequação da base de cálculo do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) relativo ao referido imóvel para os exercícios futuros, a contar do trânsito em julgado desta decisão, em estrita observância à metragem ora estabelecida. Em virtude da sucumbência, condeno o Município de Guarulhos ao pagamento das custas processuais adiantadas pela parte autora (fls. 27), bem como em honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo no percentual de dez por cento sobre o valor atualizado da causa, com esteio no artigo 85, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, considerando o reduzido valor atribuído à causa e a simplicidade da demanda. Considerando que o proveito econômico obtido e o valor atualizado da causa (R$ 49.914,60) são significativamente inferiores ao limite de cem salários-mínimos previsto na legislação processual civil, a presente sentença não está sujeita ao duplo grau de jurisdição, dispensando-se a remessa necessária nos termos do artigo 496, § 3º, inciso III, do Código de Processo Civil. - ADV: THIAGO PEREIRA DOS SANTOS (OAB 435574/SP)