Ementa
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para: I) DETERMINAR o recálculo do imposto de renda incidente sobre a verba Bonificação por Resultado recebidas em atraso pela parte autora, observando-se a sistemática do regime de Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA), conforme artigo 12-A da Lei 7.713/88 e Tema 368 do STF; II) CONDENAR a ré a restituir à parte autora os valores descontados indevidamente, respeitada a prescrição quinquenal, ressalvados os valores já restituídos administrativamente e que sejam assim demonstrados em fase de cumprimento de sentença. Os valores deverão ser acrescidos de mora desde a data do pagamento indevido (artigos 394 e 397, Código Civil); todavia os juros são devidos apenas do trânsito em julgado da sentença (súmula 188, STJ). Conforme Temas 905, 199 e 119 dos recursos repetitivos do STJ e Súmula 523 do STJ, a correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso. Ausente disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN). Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a utilização do índice SELIC, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices. Por ocasião da liquidação do débito, em execução, a se apurar o quantum debeatur, deverá também ser averiguado se o imposto de renda descontado em folha incidente sobre essas já foi ou não compensado por ocasião da declaração anual prestada pela parte autora à Delegacia da Receita Federal, fazendo-se o acerto e o ajuste devidos, conforme o caso. Reconheço a natureza alimentar da verba. Sem custas ou honorários nessa instância. Interposto recurso, já o recebo no efeito devolutivo, devendo a parte contrária ser intimada para apresentar suas contrarrazões, no prazo legal, escoado o qual, com ou sem sua juntada, deverão ser remetidos os autos ao Colégio Recursal, elaborada certidão antes da remessa. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão se
Inteiro teor
Processo 1007447-24.2026.8.26.0224 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Estaduais - Evanderli Cordeiro dos Santos - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para: I) DETERMINAR o recálculo do imposto de renda incidente sobre a verba Bonificação por Resultado recebidas em atraso pela parte autora, observando-se a sistemática do regime de Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA), conforme artigo 12-A da Lei 7.713/88 e Tema 368 do STF; II) CONDENAR a ré a restituir à parte autora os valores descontados indevidamente, respeitada a prescrição quinquenal, ressalvados os valores já restituídos administrativamente e que sejam assim demonstrados em fase de cumprimento de sentença. Os valores deverão ser acrescidos de mora desde a data do pagamento indevido (artigos 394 e 397, Código Civil); todavia os juros são devidos apenas do trânsito em julgado da sentença (súmula 188, STJ). Conforme Temas 905, 199 e 119 dos recursos repetitivos do STJ e Súmula 523 do STJ, a correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso. Ausente disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN). Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a utilização do índice SELIC, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices. Por ocasião da liquidação do débito, em execução, a se apurar o quantum debeatur, deverá também ser averiguado se o imposto de renda descontado em folha incidente sobre essas já foi ou não compensado por ocasião da declaração anual prestada pela parte autora à Delegacia da Receita Federal, fazendo-se o acerto e o ajuste devidos, conforme o caso. Reconheço a natureza alimentar da verba. Sem custas ou honorários nessa instância. Interposto recurso, já o recebo no efeito devolutivo, devendo a parte contrária ser intimada para apresentar suas contrarrazões, no prazo legal, escoado o qual, com ou sem sua juntada, deverão ser remetidos os autos ao Colégio Recursal, elaborada certidão antes da remessa. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD. O preparo deverá ser recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. Após o transito em julgado: a) expeça-se ofício requisitando o cumprimento da obrigação de fazer conforme artigos 12 e 13 da Lei 12.153/2009, com prazo de 30 dias; b) o cumprimento da obrigação de pagar deve observar a decisão do Supremo Tribunal Federal, na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n° 219 e no julgamento do tema 1396 da repercussão geral, assentando que a execução invertida é a regra no rito dos juizados especiais, intimando-se a fazenda devedora para, em 30 dias, nestes mesmos autos, apresentar seus cálculos nos termos do art. 534 do Código de Processo Civil, sob pena de multa cominatória em caso de atraso injustificado. Apresentado os cálculos, diga a parte credora se concorda com o valor apresentado. Não cabe impugnação nestes autos. Discordando, a parte credora, do valor deverá instaurar cumprimento de sentença para cobrança da diferença, sem prejuízo do pagamento imediato do valor informado pela fazenda devedora. Inteligência do art. 535, § 4°, do CPC e do tema 28 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal. O pagamento do valor apurado pela fazenda devedora deverá ser efetuado diretamente ao credor, nos termos do art. 3º, §2º, do Provimento CSM nº 2.753/2024. P.I.R. - ADV: PAULO CESAR GRILLO DA SILVA (OAB 349512/SP)