Ementa
Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido exordial da ação de Fixação movida por J. M. N. Dos. S. em face de J. M. Dos S. e, com efeito, fixo os alimentos devidos pelo réu em favor do(a) autor(a) no importe de 35,42% do valor do salário mínimo nacionalmente vigente, contados a partir da citação, com vencimento todo dia 10 de cada mês. Valerá a presente sentença como termo de guarda compartilhada do(a)(s) interessado(a)(s) e compromisso dos genitores, dispensada a assinatura, advertindo-se o(s) responsável(is) legal(ais) quanto à obrigação de bem zelar pela guarda, saúde e moralidade do(a) menor(es), bem como apresenta-lo(a) perante esse Juízo, sempre que for exigida a sua presença. Este termo concede ao(s) Guardião(ães) o direito de oposição a terceiros, bem como ao(à) menor a condição de dependente para fins previdenciários (artigo 33, §§ 1º, 2º e 3º , do Estatuto da Criança e do Adolescente - Lei n.º 8.069 de 13/07/1990). Sucumbente a parte ré, condeno o(a) requerido(a) às custas e demais despesas processuais, assim como aos honorários sucumbenciais do patrono da parte adversa, o qual arbitro em 10% sobre o valor da causa. Fixo os honorários do curador especial em 100% dos valores constantes na tabela do convênio Defensoria Pública-OAB/SP. Com o trânsito em julgado, expeça-se certidão de honorários. Cumprida(s) a(s) determinação(ões) acima e, calculadas as custas, intime-se a parte ré para que no prazo de 60 dias comprove o devido pagamento. Decorrido, in albis, expeça-se certidão para inscrição na Dívida Ativa e, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as anotações e cautelas de estilo.