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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 4000178-54.2026.8.26.0458

Publicação
DJEN 12/06/2026
Número único (CNJ)
4000178-54.2026.8.26.0458
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado, entre as partes acima mencionadas, e o faço para: a) declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes relativamente aos contratos de empréstimos de ADE nº 100607258 e 100607259; b) condenar a parte requerida a restituir, de forma simples, os valores indevidamente descontados dos vencimentos da parte autora, mediante apuração em liquidação de sentença, devendo o valor ser corrigido monetariamente pela tabela prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, desde a data dos descontos e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês desde a citação, sendo permitida a compensação com o crédito do(s) mútuo(s) depositado(s) na conta da parte autora, desde que comprovados em liquidação de sentença; e c) condenar a parte requerida a pagar à parte autora a indenização por danos morais no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), devendo o valor ser corrigido monetariamente pela tabela prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, desde a data publicação desta sentença, nos termos da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês desde a citação. Torno definitiva a tutela de urgência. Sucumbente, arcará a parte requerida com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios ora fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, observado o mínimo de R$2.000,00 (dois mil reais). Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo ?a quo? (art. 1010 do CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, caso possua advogado, para oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias. Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, remetam-se os autos à Egrégia Superior Instância para apreciação de recurso de apelação. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Procedimento Comum Cível Nº 4000178-54.2026.8.26.0458/SP AUTOR : ICARO LUCAS GASPAR ADVOGADO(A) : SALATIEL VICENTE DA SILVA SANTOS (OAB SP331608) RÉU : BANCO BMG S.A ADVOGADO(A) : CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB SP138436) SENTENÇA Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado, entre as partes acima mencionadas, e o faço para: a) declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes relativamente aos contratos de empréstimos de ADE nº 100607258 e 100607259; b) condenar a parte requerida a restituir, de forma simples, os valores indevidamente descontados dos vencimentos da parte autora, mediante apuração em liquidação de sentença, devendo o valor ser corrigido monetariamente pela tabela prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, desde a data dos descontos e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês desde a citação, sendo permitida a compensação com o crédito do(s) mútuo(s) depositado(s) na conta da parte autora, desde que comprovados em liquidação de sentença; e c) condenar a parte requerida a pagar à parte autora a indenização por danos morais no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), devendo o valor ser corrigido monetariamente pela tabela prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, desde a data publicação desta sentença, nos termos da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês desde a citação. Torno definitiva a tutela de urgência. Sucumbente, arcará a parte requerida com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios ora fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, observado o mínimo de R$2.000,00 (dois mil reais). Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo ?a quo? (art. 1010 do CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, caso possua advogado, para oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias. Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, remetam-se os autos à Egrégia Superior Instância para apreciação de recurso de apelação. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.