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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Reconhecimento e Extinção de União Estável 1002710-44.2025.8.26.0666

Publicação
DJEN 12/06/2026
Número único (CNJ)
1002710-44.2025.8.26.0666

Ementa

Ante o exposto, julgo procedente em parte a ação para: a) Deferir a gratuidade da justiça à requerente; b) Reconhecer a existência de união estável entre Cristiane Alves de Souza e Robson Daniel Panini pelo período de 20 de julho de 2016 a abril de 2025 e decretar sua dissolução; c) Determinar a partilha, em partes iguais, da acessão edificada no imóvel de matrícula 38.407 do CRI de Mogi Mirim e dos veículos (dois automóveis e uma motocicleta) adquiridos na constância da união, remetendo a apuração de valores para liquidação de sentença; d) Autorizar a requerente a permanecer no imóvel de matrícula 38.407 até o encerramento da partilha; e) Fixar a guarda compartilhada do infante J.M.A.P., com residência base na genitora; f) Fixar o regime de convivência paterna nos termos estabelecidos na fundamentação; g) Fixar alimentos devidos pelo requerido ao filho J.M.A.P no equivalente a 1/3 (um terço) dos rendimentos líquidos mensais do alimentante, incluídas todas as verbas remuneratórias, em caso de vínculo empregatício; ou em 1/2 (meio) salário mínimo vigente, em caso de desemprego ou trabalho sem registro, a contar desta data; h) Condenar o requerido ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC), observada a gratuidade deferida à requerente. Transitada em julgado, expeça-se mandado de averbação da dissolução da união estável perante o Registro Civil das Pessoas Naturais competente. Dê-se ciência ao MP. Transitada em julgado esta sentença, arquive-se. P.I.C - ADV: RAFAEL HENRIQUE ADORNO DE OLIVEIRA (OAB 442128/SP), RAFAEL HENRIQUE ADORNO DE OLIVEIRA (OAB 442128/SP)

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

Processo 1002710-44.2025.8.26.0666 - Reconhecimento e Extinção de União Estável - Dissolução - C.A.S. - - J.M.A.P. - Ante o exposto, julgo procedente em parte a ação para: a) Deferir a gratuidade da justiça à requerente; b) Reconhecer a existência de união estável entre Cristiane Alves de Souza e Robson Daniel Panini pelo período de 20 de julho de 2016 a abril de 2025 e decretar sua dissolução; c) Determinar a partilha, em partes iguais, da acessão edificada no imóvel de matrícula 38.407 do CRI de Mogi Mirim e dos veículos (dois automóveis e uma motocicleta) adquiridos na constância da união, remetendo a apuração de valores para liquidação de sentença; d) Autorizar a requerente a permanecer no imóvel de matrícula 38.407 até o encerramento da partilha; e) Fixar a guarda compartilhada do infante J.M.A.P., com residência base na genitora; f) Fixar o regime de convivência paterna nos termos estabelecidos na fundamentação; g) Fixar alimentos devidos pelo requerido ao filho J.M.A.P no equivalente a 1/3 (um terço) dos rendimentos líquidos mensais do alimentante, incluídas todas as verbas remuneratórias, em caso de vínculo empregatício; ou em 1/2 (meio) salário mínimo vigente, em caso de desemprego ou trabalho sem registro, a contar desta data; h) Condenar o requerido ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC), observada a gratuidade deferida à requerente. Transitada em julgado, expeça-se mandado de averbação da dissolução da união estável perante o Registro Civil das Pessoas Naturais competente. Dê-se ciência ao MP. Transitada em julgado esta sentença, arquive-se. P.I.C - ADV: RAFAEL HENRIQUE ADORNO DE OLIVEIRA (OAB 442128/SP), RAFAEL HENRIQUE ADORNO DE OLIVEIRA (OAB 442128/SP)