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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 1003280-69.2025.8.26.0362

Publicação
DJEN 12/06/2026
Número único (CNJ)
1003280-69.2025.8.26.0362

Ementa

Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido e o faço para: I Fixar a guarda de E.F.C.F. em favor da genitora; II -Fixar as visitas do genitor ao filho nos termos indicados à fl 159/160; III - Fixar os alimentos a serem pagos pelo genitor ao filho, no importe 1/3 de seus rendimentos líquidos, incluindo 13º salário, férias e outras verbas de natureza salarial, se empregado e, em 1/3 (um terço) do salário-mínimo vigente, se desempregado. Ante a sucumbência, condeno o requerido ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa. Por ser beneficiário da justiça gratuita, a cobrança dos ônus da sucumbência está sobrestada, nos termos do artigo 12 da Lei nº 1060/50. Arbitro os honorários do advogado nomeado à requerente no teto da tabela do convênio PGE/OAB. Após o trânsito em julgado, expeça-se certidão. Desde logo, ficam as partes alertadas de que a interposição de embargos declaratórios que não apontem com precisão o ponto eventualmente obscuro (não claro), contraditório (partes incoerentes dentro da própria sentença) ou omisso (pleito não apreciado) da sentença, importará em condenação ao pagamento de multa processual pela protelação indevida, nos termos do artigo 1026, §2º, CPC. Oportunamente, ao arquivo. P.R.I.C.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Processo 1003280-69.2025.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Guarda - R.C.F. - - E.F.C.F. - H.L.C.F. - réu revel - Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido e o faço para: I Fixar a guarda de E.F.C.F. em favor da genitora; II -Fixar as visitas do genitor ao filho nos termos indicados à fl 159/160; III - Fixar os alimentos a serem pagos pelo genitor ao filho, no importe 1/3 de seus rendimentos líquidos, incluindo 13º salário, férias e outras verbas de natureza salarial, se empregado e, em 1/3 (um terço) do salário-mínimo vigente, se desempregado. Ante a sucumbência, condeno o requerido ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa. Por ser beneficiário da justiça gratuita, a cobrança dos ônus da sucumbência está sobrestada, nos termos do artigo 12 da Lei nº 1060/50. Arbitro os honorários do advogado nomeado à requerente no teto da tabela do convênio PGE/OAB. Após o trânsito em julgado, expeça-se certidão. Desde logo, ficam as partes alertadas de que a interposição de embargos declaratórios que não apontem com precisão o ponto eventualmente obscuro (não claro), contraditório (partes incoerentes dentro da própria sentença) ou omisso (pleito não apreciado) da sentença, importará em condenação ao pagamento de multa processual pela protelação indevida, nos termos do artigo 1026, §2º, CPC. Oportunamente, ao arquivo. P.R.I.C. - ADV: ISAAC PEREIRA DE AGUIAR (OAB 282122/SP), ISAAC PEREIRA DE AGUIAR (OAB 282122/SP)