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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Interdição 1003074-84.2025.8.26.0320

Publicação
DJEN 12/06/2026
Número único (CNJ)
1003074-84.2025.8.26.0320

Ementa

Processo 1003074-84.2025.8.26.0320 - Interdição/Curatela - Nomeação - M.C.M.K. - - J.R.M.K. - Isso posto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTE o demanda para DECRETAR a interdição de L. M. K., para reconhecer sua incapacidade de exercer, pessoalmente, os atos da vida civil relativos aos seus direitos de natureza patrimonial e negocial, como emprestar, transigir, dar quitação, alienar de forma gratuita ou onerosa, hipotecar, demandar ou ser demandado, constituir mandatário, por tempo indeterminado, ante a irreversibilidade do quadro que o acomete, nomeando-lhe como curadora definitiva M. C. M. K. para os atos civis patrimoniais e negociais. Em observância ao disposto no § 3º. do art. 755 do Código de Processo Civil, assim como art. 9º, III, do Código Civil, inscreva-se a presente no Cartório de Registro Civil e publique-se no órgão oficial, por três vezes, com intervalo de dez dias, encaminhando-se ainda outra via da sentença, para publicação de sua parte dispositiva na plataforma de editais do CNJ, ficando dispensada, porém, a publicação em imprensa local, a teor do art. 98, § 1º, III, do CPC, se o caso. Expeça-se mandado de averbação, bem como o necessário para a liberação dos honorários do perito, se o caso. Comprovado o registro da interdição, deverá a Serventia expedir Termo de Compromisso, ante o disposto no § único, do art. 93, da Lei nº. 6.015/73. Após, intime-se o(a) curador(a) na pessoa de seu advogado, para a impressão do termo que deverá ser assinado pela parte e juntado nos autos, no prazo de 5 (cinco) dias. Dispenso o(a) curador(a) da prestação de caução (art. 1.745, parágrafo único, c.c. art. 1.774, ambos do Código Civil). A aquisição, alienação e/ou a disposição patrimonial (incluindo-se movimentações bancárias), em especial negócios jurídicos vultosos, deverão ser precedidos, imprescindivelmente, de autorização judicial, sob pena de responsabilização pessoal e direta do (a) curador(a). Deverá o(a) requerente esclarecer, no prazo de quinze dias, se o(a) interdito(a) recebe algum benefício previdenciário ou renda, ou ainda se tem bens de valor ou que produzam rendas, para posterior decisão acerca da necessidade da prestação de contas periodicamente (arts. 1757 cc. 1.774 cc. 1.781, todos do Código Civil e no art. 553 do Código de Processo Civil). Custas e despesas processuais na forma da lei. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, ante a natureza da demanda. Ciência ao Ministério Público e à Defensoria Pública, via Portal Eletrônico. P.I. - ADV: BRUNA SANTOS MAZUTTI KOSMEL (OAB 492841/SP), BRUNA SANTOS MAZUTTI KOSMEL (OAB 492841/SP)

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Processo 1003074-84.2025.8.26.0320 - Interdição/Curatela - Nomeação - M.C.M.K. - - J.R.M.K. - Isso posto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTE o demanda para DECRETAR a interdição de L. M. K., para reconhecer sua incapacidade de exercer, pessoalmente, os atos da vida civil relativos aos seus direitos de natureza patrimonial e negocial, como emprestar, transigir, dar quitação, alienar de forma gratuita ou onerosa, hipotecar, demandar ou ser demandado, constituir mandatário, por tempo indeterminado, ante a irreversibilidade do quadro que o acomete, nomeando-lhe como curadora definitiva M. C. M. K. para os atos civis patrimoniais e negociais. Em observância ao disposto no § 3º. do art. 755 do Código de Processo Civil, assim como art. 9º, III, do Código Civil, inscreva-se a presente no Cartório de Registro Civil e publique-se no órgão oficial, por três vezes, com intervalo de dez dias, encaminhando-se ainda outra via da sentença, para publicação de sua parte dispositiva na plataforma de editais do CNJ, ficando dispensada, porém, a publicação em imprensa local, a teor do art. 98, § 1º, III, do CPC, se o caso. Expeça-se mandado de averbação, bem como o necessário para a liberação dos honorários do perito, se o caso. Comprovado o registro da interdição, deverá a Serventia expedir Termo de Compromisso, ante o disposto no § único, do art. 93, da Lei nº. 6.015/73. Após, intime-se o(a) curador(a) na pessoa de seu advogado, para a impressão do termo que deverá ser assinado pela parte e juntado nos autos, no prazo de 5 (cinco) dias. Dispenso o(a) curador(a) da prestação de caução (art. 1.745, parágrafo único, c.c. art. 1.774, ambos do Código Civil). A aquisição, alienação e/ou a disposição patrimonial (incluindo-se movimentações bancárias), em especial negócios jurídicos vultosos, deverão ser precedidos, imprescindivelmente, de autorização judicial, sob pena de responsabilização pessoal e direta do (a) curador(a). Deverá o(a) requerente esclarecer, no prazo de quinze dias, se o(a) interdito(a) recebe algum benefício previdenciário ou renda, ou ainda se tem bens de valor ou que produzam rendas, para posterior decisão acerca da necessidade da prestação de contas periodicamente (arts. 1757 cc. 1.774 cc. 1.781, todos do Código Civil e no art. 553 do Código de Processo Civil). Custas e despesas processuais na forma da lei. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, ante a natureza da demanda. Ciência ao Ministério Público e à Defensoria Pública, via Portal Eletrônico. P.I. - ADV: BRUNA SANTOS MAZUTTI KOSMEL (OAB 492841/SP), BRUNA SANTOS MAZUTTI KOSMEL (OAB 492841/SP)