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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 1002395-55.2026.8.26.0286

Publicação
DJEN 12/06/2026
Número único (CNJ)
1002395-55.2026.8.26.0286

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação, para condenar a requerida: I) Quanto aos reflexos a) a incluir aBonificaçãoporResultado e o Abono FUNDEB (este até a entrada em vigor da Lei n° 14.325/22)no cálculo dos valores recebidos a título de 13º salário, férias indenizadas, terço constitucional deférias e licença-prêmio convertida em pecúnia, apostilando-se; b) a efetuar o pagamento das diferenças devidas, respeitada a prescrição quinquenal, até efetiva regularização. II) Quanto ao cálculo de I.R. a) ao cumprimento de obrigação de fazer consistente em, daqui para diante, proceder ao recálculo do imposto de renda retido na fonte (IRRF) sobre os valores pagos mês a mês, em atraso, a título de Bonificação por Resultados e Abono Fundeb (relativos a períodos anteriores à entrada em vigor da Lei n° 14.325/22), aplicando-se o regime de Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA), art. 12-A da Lei nº 7.713/88, observando-se a tabela progressiva mês a mês, ressalvados eventuais valores recuperados por meio da declaração de imposto de renda, que deverá ser juntada pela parte autora com a memória de cálculo no inicio do cumprimento de sentença, bem como ressalvados os valores recebidos de forma acumulada que correspondam aomesmoano-calendário do benefício pago, que não se enquadram à hipótese de aplicação do aludido artigo, mas sim do artigo 12-B, que determina a tributação sobre o total dos rendimentos, apostilando-se; b) condenar a ré à restituição dos valores indevidamente descontados, respeitada a prescrição quinquenal e até efetiva regularização, deduzindo-se eventuais quantias já restituídas administrativamente, a serem comprovadas na fase de cumprimento de sentença. Com isso, dou o feito por extinto, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC. Sobre os atrasados, incidirão: (i) até 08/12/2021, correção monetária pelo IPCA-E, e juros moratórios conforme índices aplicáveis pela Fazenda Pública na cobrança dos seus créditos, desde o trânsito em julgado, se de natureza tributária, ou, caso possua natureza não tributária, juros conforme índice da caderneta de poupança, desde a citação; (ii) de 09/12/2021 até a alteração promovida pela Emenda Constitucional n. 136/2025, aplicação exclusiva da taxa SELIC; (iii) a partir da Emenda Constitucional 136/2025, correção monetária pelo IPCA e juros simples de 2% ao ano, substituídos pela taxa SELIC caso esta seja mais vantajosa ao devedor; (iv) no período de graça constitucional, aplicação apenas de IPCA-E, sem juros.. Com isso, julgo extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários, incompatíveis com o rito sumaríssimo, nos termos do art. 55, da Lei 9.099/95. No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à

Inteiro teor

Processo 1002395-55.2026.8.26.0286 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Repetição de indébito - Tatiane Cristina Medeiros de Arruda Felipe - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação, para condenar a requerida: I) Quanto aos reflexos a) a incluir aBonificaçãoporResultado e o Abono FUNDEB (este até a entrada em vigor da Lei n° 14.325/22)no cálculo dos valores recebidos a título de 13º salário, férias indenizadas, terço constitucional deférias e licença-prêmio convertida em pecúnia, apostilando-se; b) a efetuar o pagamento das diferenças devidas, respeitada a prescrição quinquenal, até efetiva regularização. II) Quanto ao cálculo de I.R. a) ao cumprimento de obrigação de fazer consistente em, daqui para diante, proceder ao recálculo do imposto de renda retido na fonte (IRRF) sobre os valores pagos mês a mês, em atraso, a título de Bonificação por Resultados e Abono Fundeb (relativos a períodos anteriores à entrada em vigor da Lei n° 14.325/22), aplicando-se o regime de Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA), art. 12-A da Lei nº 7.713/88, observando-se a tabela progressiva mês a mês, ressalvados eventuais valores recuperados por meio da declaração de imposto de renda, que deverá ser juntada pela parte autora com a memória de cálculo no inicio do cumprimento de sentença, bem como ressalvados os valores recebidos de forma acumulada que correspondam aomesmoano-calendário do benefício pago, que não se enquadram à hipótese de aplicação do aludido artigo, mas sim do artigo 12-B, que determina a tributação sobre o total dos rendimentos, apostilando-se; b) condenar a ré à restituição dos valores indevidamente descontados, respeitada a prescrição quinquenal e até efetiva regularização, deduzindo-se eventuais quantias já restituídas administrativamente, a serem comprovadas na fase de cumprimento de sentença. Com isso, dou o feito por extinto, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC. Sobre os atrasados, incidirão: (i) até 08/12/2021, correção monetária pelo IPCA-E, e juros moratórios conforme índices aplicáveis pela Fazenda Pública na cobrança dos seus créditos, desde o trânsito em julgado, se de natureza tributária, ou, caso possua natureza não tributária, juros conforme índice da caderneta de poupança, desde a citação; (ii) de 09/12/2021 até a alteração promovida pela Emenda Constitucional n. 136/2025, aplicação exclusiva da taxa SELIC; (iii) a partir da Emenda Constitucional 136/2025, correção monetária pelo IPCA e juros simples de 2% ao ano, substituídos pela taxa SELIC caso esta seja mais vantajosa ao devedor; (iv) no período de graça constitucional, aplicação apenas de IPCA-E, sem juros.. Com isso, julgo extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários, incompatíveis com o rito sumaríssimo, nos termos do art. 55, da Lei 9.099/95. No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), d) os honorários do conciliador, caso tenha havido audiência de conciliação entre as partes do processo; a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD, e dos honorários do conciliador, a serem recolhidos mediante guia de depósito judicial. O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. - ADV: ALEX AUGUSTO DE ANDRADE (OAB 332519/SP), PAULO HENRIQUE ZAGGO ALVES (OAB 318102/SP)