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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Cumprimento de Sentença 1000565-63.2017.8.26.0094

Publicação
DJEN 03/11/2026
Número único (CNJ)
1000565-63.2017.8.26.0094

Ementa

Ante o exposto, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE e JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com fundamento no artigo 924, V, do Código de Processo Civil. Nos termos do artigo 921, § 5º, do Código de Processo Civil, reconhecida a prescrição intercorrente e extinto o processo, não haverá ônus para as partes em razão desse reconhecimento. Ficam levantadas as constrições judiciais e restrições determinadas exclusivamente nestes autos, se existentes, ressalvadas aquelas vinculadas a outros processos ou determinações judiciais. Havendo penhoras, indisponibilidades, restrições de transferência ou outros gravames decorrentes exclusivamente deste cumprimento de sentença, proceda-se às respectivas baixas após o trânsito em julgado, observadas as cautelas de praxe. Esta sentença, acompanhada da certidão de trânsito em julgado, servirá, se necessário, como documento hábil à comprovação da extinção do cumprimento de sentença perante os órgãos competentes, sem prejuízo da expedição de documentos específicos quando indispensáveis. Havendo valores depositados judicialmente e ainda não levantados, certifique-se sua existência e tornem os autos conclusos para deliberação quanto à respectiva destinação, evitando-se determinar genericamente o levantamento sem prévia identificação da origem, titularidade e natureza do numerário. Existindo incidentes ou medidas processuais diretamente dependentes deste cumprimento de sentença e que tenham perdido seu objeto em razão da presente extinção, procedam-se às anotações e baixas pertinentes. Expeça-se certidão de honorários em favor de advogado dativo, caso tenha havido nomeação e ainda esteja pendente a providência, observadas as regras aplicáveis. Após o trânsito em julgado e cumpridas as providências cabíveis, arquivem-se definitivamente os autos.

Inteiro teor

Processo 1000565-63.2017.8.26.0094 - Cumprimento de sentença - Obrigações - UNIMED RIBEIRÃO PRETO - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO - Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença instaurado para satisfação de obrigação reconhecida em título judicial. No curso do procedimento executivo, frustradas as diligências destinadas à satisfação do crédito e não localizados bens úteis e suficientes à execução, o feito foi suspenso, nos termos do artigo 921 do Código de Processo Civil, e, posteriormente, remetido ao arquivo provisório. Decorrido o período de suspensão legal, o processo permaneceu sem movimentação útil apta a promover a efetiva satisfação do crédito ou a interromper o curso da prescrição, sobrevindo o transcurso do prazo prescricional aplicável à pretensão material reconhecida no título executivo judicial. É o relatório. Fundamento e decido. O feito comporta extinção pela ocorrência da prescrição intercorrente. Nos termos do artigo 921 do Código de Processo Civil, frustrada a localização do executado ou de bens penhoráveis, suspende-se a execução, permanecendo igualmente suspenso o curso da prescrição pelo período legal. Superado esse período sem localização de bens penhoráveis ou sem a prática de ato efetivamente útil à satisfação do crédito, os autos são arquivados, passando a correr o prazo da prescrição intercorrente. A prescrição intercorrente constitui projeção, no âmbito da execução, do prazo prescricional incidente sobre a própria pretensão material. Assim, o prazo a ser considerado corresponde àquele previsto pela legislação civil para a pretensão reconhecida pelo título judicial, observada, conforme o caso concreto, a disciplina estabelecida no artigo 206 do Código Civil. A orientação também se harmoniza com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no IAC 1, segundo o qual a prescrição intercorrente incide quando o credor permanece inerte por período superior ao prazo prescricional da pretensão de direito material, devendo ser assegurado previamente o contraditório para que possa alegar eventual fato impeditivo, suspensivo ou interruptivo da prescrição. No caso, observada a cronologia processual, o feito permaneceu suspenso pelo período legal e, após o seu término, iniciou-se a contagem do prazo da prescrição intercorrente. Considerando que a pretensão material reconhecida no título se submete ao prazo prescricional de cinco anos, previsto no artigo 206, [indicar parágrafo e inciso], do Código Civil, e que entre o termo inicial da prescrição intercorrente, ocorrido em[data], e a presente data transcorreu período superior a cinco anos, sem a ocorrência, nesse intervalo, de ato processual dotado de eficácia interruptiva ou de causa legal de impedimento ou suspensão, encontra-se consumada a prescrição. Ressalte-se que o mero peticionamento, a formulação de diligências infrutíferas ou a simples movimentação formal do processo não afastam, por si sós, a prescrição intercorrente, devendo ser examinada, em cada caso, a existência de providência concretamente apta a produzir o efeito interruptivo previsto em lei. O contraditório foi previamente observado, tendo sido oportunizada à parte exequente manifestação específica acerca da prescrição, sem demonstração de circunstância capaz de impedir seu reconhecimento. Desse modo, transcorrido integralmente o prazo prescricional aplicável à pretensão material, impõe-se o reconhecimento da prescrição intercorrente e a consequente extinção do cumprimento de sentença. Ante o exposto, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE e JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com fundamento no artigo 924, V, do Código de Processo Civil. Nos termos do artigo 921, § 5º, do Código de Processo Civil, reconhecida a prescrição intercorrente e extinto o processo, não haverá ônus para as partes em razão desse reconhecimento. Ficam levantadas as constrições judiciais e restrições determinadas exclusivamente nestes autos, se existentes, ressalvadas aquelas vinculadas a outros processos ou determinações judiciais. Havendo penhoras, indisponibilidades, restrições de transferência ou outros gravames decorrentes exclusivamente deste cumprimento de sentença, proceda-se às respectivas baixas após o trânsito em julgado, observadas as cautelas de praxe. Esta sentença, acompanhada da certidão de trânsito em julgado, servirá, se necessário, como documento hábil à comprovação da extinção do cumprimento de sentença perante os órgãos competentes, sem prejuízo da expedição de documentos específicos quando indispensáveis. Havendo valores depositados judicialmente e ainda não levantados, certifique-se sua existência e tornem os autos conclusos para deliberação quanto à respectiva destinação, evitando-se determinar genericamente o levantamento sem prévia identificação da origem, titularidade e natureza do numerário. Existindo incidentes ou medidas processuais diretamente dependentes deste cumprimento de sentença e que tenham perdido seu objeto em razão da presente extinção, procedam-se às anotações e baixas pertinentes. Expeça-se certidão de honorários em favor de advogado dativo, caso tenha havido nomeação e ainda esteja pendente a providência, observadas as regras aplicáveis. Após o trânsito em julgado e cumpridas as providências cabíveis, arquivem-se definitivamente os autos. P.I.C. - ADV: ALESSANDRO ROSELLI (OAB 188878/SP)