Ementa
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a presente ação de obrigação de fazer, CONDENANDO solidariamente os requeridos, Estado de São Paulo e Município de Ourinhos, a fornecerem e custearem o tratamento multidisciplinar prescrito pela médica assistente do menor, nos termos do relatório de fls. 22, devendo o tratamento ser mantido pelo tempo necessário até eventual alta médica fundamentada. Outrossim, CONCEDO a tutela provisória de urgência na própria sentença, determinando que os réus deem início ao cumprimento da obrigação de fazer no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, contados da intimação desta decisão, sob pena de incidência de multa diária que arbitro em R$ 1.000,00, limitada inicialmente ao patamar de R$ 30.000,00, sem prejuízo da posterior adoção de medidas coercitivas adicionais, inclusive com o bloqueio de verbas públicas para o custeio direto na via particular em caso de inércia ou descumprimento das rés. Diante da sucumbência experimentada, condeno as requeridas, de forma solidária, ao pagamento de honorários advocatícios em favor da patrona da parte autora, os quais fixo no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa, sopesados o zelo profissional, a importância da causa e o trabalho desempenhado, com amparo nas regras de sucumbência contra a Fazenda Pública, observando-se que a presente demanda é isenta do pagamento de custas judiciais e despesas processuais no âmbito da Justiça da Infância e da Juventude, conforme as disposições do Estatuto da Criança e do Adolescente. Após o decurso do prazo para recursos voluntários, remetam-se os autos para o reexame necessário perante a egrégia instância superior. Publique-se.