Ementa
Ante o exposto, reconheço a carência de ação, por falta de interesse de agir, superveniente à propositura da demanda e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Novo Código de Processo Civil c/c art. 1º da Lei 6.830/80. Condeno a parte embargada às custas e despesas processuais, isenta. Desnecessária a remessa necessária, nos termos dos artigos 496, CPC. Arquivem-se os autos de forma DEFINITIVA (SAJ 61615).