Ementa
Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar o autor em custas e honorários por ser beneficiário da gratuidade judiciária, que ora lhe concedo. Oportunamente, observe-se o art. 331 do Código de Processo Civil e arquivem-se os autos.