Ementa
ulgou procedente ação de cobrança de expurgos inflacionários de caderneta de poupança (fl. 98). 2. A transação firmada pelo recorrente depois da interposição do recurso envolve aceitação tácita, o que ocasiona o não conhecimento do recurso, nos termos do art. 1.000, caput, do CPC. É a hipótese aqui retratada, em que as partes se compuseram amigavelmente (fls. 241/243). 3. Nessas condições: a) homologo o aludido acordo (fls. 241/243), com fulcro no art. 932, inciso I, parte final, do CPC; b) não conheço do apelo interposto pelo banco réu (fl. 100), com apoio no art. 932, inciso III, do CPC; c) julgo extinto o processo com exame de mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea b, do CPC (fl. 242). São Paulo, 28 de outubro de 2026. JOSÉ MARCOS MARRONE Relator - Magistrado(a) José Marcos Marrone - Advs: Bernardo Buosi (OAB: 227541/SP) - Marcos Tavares de Almeida (OAB: 123226/SP) - 3º andar