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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Apelação Cível 0078485-73.2007.8.26.0000

Julgamento
28/10/2026
Publicação
DJEN 03/11/2026
Número único (CNJ)
0078485-73.2007.8.26.0000

Ementa

ulgou procedente ação de cobrança de expurgos inflacionários de caderneta de poupança (fl. 98). 2. A transação firmada pelo recorrente depois da interposição do recurso envolve aceitação tácita, o que ocasiona o não conhecimento do recurso, nos termos do art. 1.000, caput, do CPC. É a hipótese aqui retratada, em que as partes se compuseram amigavelmente (fls. 241/243). 3. Nessas condições: a) homologo o aludido acordo (fls. 241/243), com fulcro no art. 932, inciso I, parte final, do CPC; b) não conheço do apelo interposto pelo banco réu (fl. 100), com apoio no art. 932, inciso III, do CPC; c) julgo extinto o processo com exame de mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea b, do CPC (fl. 242). São Paulo, 28 de outubro de 2026. JOSÉ MARCOS MARRONE Relator - Magistrado(a) José Marcos Marrone - Advs: Bernardo Buosi (OAB: 227541/SP) - Marcos Tavares de Almeida (OAB: 123226/SP) - 3º andar

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

DESPACHO Nº 0078485-73.2007.8.26.0000 (991.07.078485-0) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco Santander (Brasil) S/A - Apelado: Ana Regina Carvalho Cavazzini (Justiça Gratuita) - VOTO Nº: 48654 - Digital APEL.Nº: 0078485-73.2007.8.26.0000 COMARCA: São Paulo (18ª Vara Cível Central) APTE. : Banco Santander Brasil S.A., sucessor por incorporação do Banco ABN Amro Real S.A. (réu) APDA. : Ana Regina Carvalho Cavazzini (autora) 1. Trata-se de apelação interposta pelo réu Banco Santander Brasil S.A. (fls. 100/118), tempestivamente, da sentença que julgou procedente ação de cobrança de expurgos inflacionários de caderneta de poupança (fl. 98). 2. A transação firmada pelo recorrente depois da interposição do recurso envolve aceitação tácita, o que ocasiona o não conhecimento do recurso, nos termos do art. 1.000, caput, do CPC. É a hipótese aqui retratada, em que as partes se compuseram amigavelmente (fls. 241/243). 3. Nessas condições: a) homologo o aludido acordo (fls. 241/243), com fulcro no art. 932, inciso I, parte final, do CPC; b) não conheço do apelo interposto pelo banco réu (fl. 100), com apoio no art. 932, inciso III, do CPC; c) julgo extinto o processo com exame de mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea b, do CPC (fl. 242). São Paulo, 28 de outubro de 2026. JOSÉ MARCOS MARRONE Relator - Magistrado(a) José Marcos Marrone - Advs: Bernardo Buosi (OAB: 227541/SP) - Marcos Tavares de Almeida (OAB: 123226/SP) - 3º andar