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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 1023431-72.2025.8.26.0001

Publicação
DJEN 12/06/2026
Número único (CNJ)
1023431-72.2025.8.26.0001

Ementa

Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido para CONDENAR a ré GERALDES LICO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ao pagamento, em favor da autora COMPANHIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - SABESP, da quantia de R$ 19.582,16 (fls. 145/146), acrescida da multa contratual de 2% (dois por cento), corrigida monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos contados do vencimento da fatura (24/06/2020), até 29/08/2024; e, a partir de 30/08/2024, corrigida pelo IPCA e acrescida de juros de mora pela Selic deduzido o índice de atualização monetária, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024, tudo até o efetivo pagamento. Em razão da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. P.I. - ADV: IVO PEREIRA (OAB 143801/SP)

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Processo 1023431-72.2025.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de Água - CIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - SABESP - Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido para CONDENAR a ré GERALDES LICO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ao pagamento, em favor da autora COMPANHIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - SABESP, da quantia de R$ 19.582,16 (fls. 145/146), acrescida da multa contratual de 2% (dois por cento), corrigida monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos contados do vencimento da fatura (24/06/2020), até 29/08/2024; e, a partir de 30/08/2024, corrigida pelo IPCA e acrescida de juros de mora pela Selic deduzido o índice de atualização monetária, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024, tudo até o efetivo pagamento. Em razão da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. P.I. - ADV: IVO PEREIRA (OAB 143801/SP)