Ementa
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação declaratória c/c obrigação de fazer e repetição do indébito proposta por REGINA DA SILVA em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO para: a) determinar o recálculo do adicional por tempo de serviço sobre os vencimentos integrais, incluindo o piso salarial docente na base de cálculo das vantagens que incidem sobre aquele, apostilando-se; b) condenar a Fazenda Pública ao pagamento dos valores atrasados, respeitada a prescrição quinquenal. Para melhor direcionar a futura execução, pondero que os juros de mora incidentes, de modo englobado até a citação e, após, mês a mês, decrescentemente, corresponderão ao índice de remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, aplicando-se o IPCA-e na correção monetária dos atrasados desde 30.06.2009, data de vigência dessa última norma, segundo as teses definidas pelo Col. STF no julgamento do RE nº 870.947/SE, ao apreciar o Tema 810, com repercussão geral reconhecida. Contudo, a partir de 09.12.2021, dia da entrada em vigor da EC nº 113/21, a taxa SELIC será empregada para a atualização monetária das prestações em atraso e a compensação da mora, nos moldes do disposto no art. 3º, daquela alteração constitucional: nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. Deixo de condenar os vencidos em custas e despesas processuais diante do disposto no art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 27 da Lei 12.153/2009. Publique-se.