Ementa
Isto posto, considerando a autora CARECEDORA da ação de despejo que ajuizou em face do incontroverso abandono do imóvel, julgo EXTINTO o processo, sem exame do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI do Código de Processo Civil. No mais, julgo PROCEDENTE a ação de cobrança e o faço para condenar a requerida no pagamento à autora dos alugueis e demais encargos vencidos até a data da desocupação do imóvel, corrigidos monetariamente e acrescidos tanto dos juros moratórios, conforme estipulado em contrato, desde cada vencimento, quanto das custas do processo e dos honorários advocatícios do patrono adverso, ora fixados em 10% sobre o valor da condenação. P.I.