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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Despejo por Falta de Pagamento Cumulado com Cobrança 4001269-21.2025.8.26.0037

Publicação
DJEN 12/06/2026
Número único (CNJ)
4001269-21.2025.8.26.0037
Inteiro teor

Ementa

Isto posto, considerando a autora CARECEDORA da ação de despejo que ajuizou em face do incontroverso abandono do imóvel, julgo EXTINTO o processo, sem exame do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI do Código de Processo Civil. No mais, julgo PROCEDENTE a ação de cobrança e o faço para condenar a requerida no pagamento à autora dos alugueis e demais encargos vencidos até a data da desocupação do imóvel, corrigidos monetariamente e acrescidos tanto dos juros moratórios, conforme estipulado em contrato, desde cada vencimento, quanto das custas do processo e dos honorários advocatícios do patrono adverso, ora fixados em 10% sobre o valor da condenação. P.I.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança Nº 4001269-21.2025.8.26.0037/SP AUTOR : ONIX PARTICIPACOES DE IMOVEIS LTDA ADVOGADO(A) : ANDRÉ LUIZ VAZ (OAB SP473637) ADVOGADO(A) : FERNANDO GALVÃO DE FRANÇA (OAB SP328734) ADVOGADO(A) : BRUNO MARIN GIMENES (OAB SP348811) RÉU : CRISTIANE DANIELA DA CRUZ MACHADO ADVOGADO(A) : LUIZ FERNANDO VIEIRA DA SILVA JUNIOR (OAB SP362958) SENTENÇA Isto posto, considerando a autora CARECEDORA da ação de despejo que ajuizou em face do incontroverso abandono do imóvel, julgo EXTINTO o processo, sem exame do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI do Código de Processo Civil. No mais, julgo PROCEDENTE a ação de cobrança e o faço para condenar a requerida no pagamento à autora dos alugueis e demais encargos vencidos até a data da desocupação do imóvel, corrigidos monetariamente e acrescidos tanto dos juros moratórios, conforme estipulado em contrato, desde cada vencimento, quanto das custas do processo e dos honorários advocatícios do patrono adverso, ora fixados em 10% sobre o valor da condenação. P.I.