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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Requisição de Pequeno Valor 0002621-49.2025.8.26.0533

Publicação
DJEN 12/06/2026
Número único (CNJ)
0002621-49.2025.8.26.0533

Ementa

Processo 0002621-49.2025.8.26.0533/06 - Requisição de Pequeno Valor - Sistema Remuneratório e Benefícios - Bianca Nozaqui Sociedade Individual de Advocacia - Vistos. Face à satisfação da obrigação pelo pagamento integral do débito, JULGO EXTINTO o presente requisitório, bem como o respectivo cumprimento de sentença que Bianca Nozaqui Sociedade Individual de Advocacia move em face de FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Tendo em vista não restar crédito a apurar, traslade-se cópia da presente ao cumprimento e, oportunamente, arquive-se. Comunique-se a extinção. No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo deverá ser recolhido nos termos do COMUNICADO CONJUNTO Nº 951/2023 (DJE de 08/01/2024). O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. Ocorrida audiência de conciliação, deverá o recorrente, ainda, recolher o valor atinente ao pagamento do mediador devidamente atualizado pela tabela prática deste Tribunal, por meio de depósito judicial ou pagamento direto ao profissional, comprovando-se nos autos juntamente com o preparo. P. I. - ADV: RODRIGO AKIRA NOZAQUI (OAB 314712/SP)

Inteiro teor

Processo 0002621-49.2025.8.26.0533/06 - Requisição de Pequeno Valor - Sistema Remuneratório e Benefícios - Bianca Nozaqui Sociedade Individual de Advocacia - Vistos. Face à satisfação da obrigação pelo pagamento integral do débito, JULGO EXTINTO o presente requisitório, bem como o respectivo cumprimento de sentença que Bianca Nozaqui Sociedade Individual de Advocacia move em face de FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Tendo em vista não restar crédito a apurar, traslade-se cópia da presente ao cumprimento e, oportunamente, arquive-se. Comunique-se a extinção. No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo deverá ser recolhido nos termos do COMUNICADO CONJUNTO Nº 951/2023 (DJE de 08/01/2024). O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. Ocorrida audiência de conciliação, deverá o recorrente, ainda, recolher o valor atinente ao pagamento do mediador devidamente atualizado pela tabela prática deste Tribunal, por meio de depósito judicial ou pagamento direto ao profissional, comprovando-se nos autos juntamente com o preparo. P. I. - ADV: RODRIGO AKIRA NOZAQUI (OAB 314712/SP)