Ementa
etição inicial veio instruída com documentos (fls. 06/42). É o Relatório. Decido. Analisando detidamente o termo de acordo celebrado, constato que as partes envolvidas são plenamente capazes e encontram-se bem representadas nos autos, além de que o objeto da composição é perfeitamente lícito. Outrossim, não se verifica a existência sequer de indícios de fraude ou a presença de quaisquer vícios de consentimento na lavratura do referido pacto. Portanto, a homologação do acordo, nos termos em que pactuado, é medida que se impõe, até mesmo para que se chegue, o quanto antes, à pacificação social. HOMOLOGO, nos termos do artigo 487, III, "b", do CPC, para que produza todos os efeitos legais, o acordo firmado entre as partes (fls. 01/05), que se regerá pelas cláusulas ali estabelecidas: (i) DECRETO a exoneração da obrigação alimentar em face dos rendimentos do Sr. Arthur Rodrigo Morgado Doering, devendo ser expedido ofício à empresa Biorigin S/A, inscrita no CNPJ n° 53.162.783/0001-76, e-mail: [email protected], Biorigin S/A, Fazenda Quatá S/N, Anexo Parte, Área Rural de Quatá/SP, CEP 19789-899, para que cesse os descontos referente à pensão alimentícia no valor de 01 salário mínimo nacional; (ii) CESSAR a obrigação de fornecimento de uma cesta básica mensal. Se o fornecimento estiver sendo realizado pela empresa, deverá esta ser comunicada para a interrupção do fornecimento/desconto de valores com relação à cesta básica mensal; (iii) MANTER a obrigação de fornecimento do plano de saúde com relação ao filho Vítor Hugo Lopes Morgado até que este complete a idade de 21 anos. Custas pagas, conforme guia e comprovante de fls. 43/44 e certidão de fls. 45. Certifique-se, de imediato, o trânsito em julgado, pois não há interesse em recorrer (art. 1.000 do CPC). Após as anotações e comunicações de praxe, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Inteiro teor
Processo 1000866-15.2026.8.26.0346 - Procedimento Comum Cível - Exoneração - A.R.M.D. - Trata-se de pedido de homologação consensual de exoneração de alimentos entre as pates Arthur Rodrigo Morgado Doering, Isabella Cristina Lopes Morgado e Vítor Hugo Lopes Morgado. As partes pleiteiam, de comum acordo, (i) a exoneração da pensão alimentícia fixada nos autos n° 0007886-41.2015.8.26.0417, no valor de um salário mínimo nacional a ser pago por Arthur Rodrigo Morgado Doering em favor de Isabella Cristina Lopes Morgado e Vítor Hugo Lopes Morgado; (ii) cessação do fornecimento da cesta básica, nos termos do acordo entabulado; e (iii) manutenção do plano de saúde em favor do filho Arthur até que este complete 21 anos de idade (fls. 01/05). A petição inicial veio instruída com documentos (fls. 06/42). É o Relatório. Decido. Analisando detidamente o termo de acordo celebrado, constato que as partes envolvidas são plenamente capazes e encontram-se bem representadas nos autos, além de que o objeto da composição é perfeitamente lícito. Outrossim, não se verifica a existência sequer de indícios de fraude ou a presença de quaisquer vícios de consentimento na lavratura do referido pacto. Portanto, a homologação do acordo, nos termos em que pactuado, é medida que se impõe, até mesmo para que se chegue, o quanto antes, à pacificação social. HOMOLOGO, nos termos do artigo 487, III, "b", do CPC, para que produza todos os efeitos legais, o acordo firmado entre as partes (fls. 01/05), que se regerá pelas cláusulas ali estabelecidas: (i) DECRETO a exoneração da obrigação alimentar em face dos rendimentos do Sr. Arthur Rodrigo Morgado Doering, devendo ser expedido ofício à empresa Biorigin S/A, inscrita no CNPJ n° 53.162.783/0001-76, e-mail: [email protected], Biorigin S/A, Fazenda Quatá S/N, Anexo Parte, Área Rural de Quatá/SP, CEP 19789-899, para que cesse os descontos referente à pensão alimentícia no valor de 01 salário mínimo nacional; (ii) CESSAR a obrigação de fornecimento de uma cesta básica mensal. Se o fornecimento estiver sendo realizado pela empresa, deverá esta ser comunicada para a interrupção do fornecimento/desconto de valores com relação à cesta básica mensal; (iii) MANTER a obrigação de fornecimento do plano de saúde com relação ao filho Vítor Hugo Lopes Morgado até que este complete a idade de 21 anos. Custas pagas, conforme guia e comprovante de fls. 43/44 e certidão de fls. 45. Certifique-se, de imediato, o trânsito em julgado, pois não há interesse em recorrer (art. 1.000 do CPC). Após as anotações e comunicações de praxe, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.C.I. SERVIRÁ A PRESENTE SENTENÇA ASSINADA DIGITALMENTE COMO OFÍCIO. - ADV: CAIO CESAR AMARAL DE OLIVEIRA (OAB 314964/SP)