Ementa
Ante o exposto: a) REJEITO os embargos monitórios opostos por Otávio Augusto Gomes Vajsabel, ante a flagrante ilegitimidade ativa para pleitear em nome próprio direito alheio (art. 18 e art. 485, VI, do CPC); e b) JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial por MONTALFRIG FRIGORÍFICO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CARNES EIRELI, resolvendo o mérito com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Por conseguinte, constituo de pleno direito o título executivo judicial em favor da autora, convertendo o mandado inicial em mandado de execução (art. 701, § 2º, do CPC), no montante histórico de R$ 417.978,65 (quatrocentos e dezessete mil, novecentos e setenta e oito reais e sessenta e cinco centavos). A atualização do valor deverá obedecer às seguintes variáveis: Até 27/08/2024 (inclusive): A correção monetária deve se dar pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo desde a data da citação da requerida (art. 405 do Código Civil) e os juros de mora são de 1% ao mês a contar da citação. A partir de 28/08/2024 (início da vigência da Lei nº 14.905/2024, art. 5º, II): Os encargos são devidos com correção monetária pelo IPCA (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil) e com juros de mora pela diferença entre a SELIC e o IPCA (artigo 406 do Código Civil), considerando 0 (zero), para efeito de cálculo dos juros no período de referência, caso a taxa legal (SELIC subtraída pelo IPCA) apresente resultado negativo. Em razão da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. P. I. C. - ADV: MARCO ANTONIO DOMINICI PAES (OAB 126673/SP), NATÁLIA DE CASTRO GUIZELINI (OAB 443672/SP), MARCO ANTONIO DOMINICI PAES (OAB 126673/SP), PABLO FELIPE SILVA (OAB 168765/SP)