Ementa
Diante do exposto, e com fundamento no art. 311, incidos II e IV, do CPC, combinado com os princípios da Lei 9.099/95 e a tese firmada no Tema 368 do STF, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por Reginaldo Aparecido Ferreira em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo e o faço para: (i) declarar que o Imposto de Renda incidente sobre a verba Bonificação por Resultados - BR (exercício 2025, paga em abril de 2026) deve ser calculado pelo regime de competência (RRA), nos termos do artigo 12-A da Lei 7.713/88; e (ii) condenar a ré a restituir à parte autora as diferenças retidas a maior. O valor apurado deverá observar os seguintes parâmetros: Até 08/12/2021: Aplicação integral dos Temas 810 do STF e 905 do STJ, utilizando IPCA-E para correção e juros da caderneta de poupança a partir do trânsito em julgado. De 09/12/2021 a 08/09/2025 (Vigência da EC 113/2021): Incidência exclusiva da Taxa SELIC como índice único. A partir de 09/09/2025 (Vigência da EC 136/2025): O tribunal reconhece que a nova emenda revogou a regra da SELIC da emenda anterior para a fase de condenação. Com isso, opera-se o retorno ao regime dos Temas 810/STF e 905/STJ: IPCA-E para correção e juros da poupança a partir do trânsito em julgado. Após a expedição do requisitório: Somente neste momento é que incide a regra específica da EC 136/2025 (IPCA + juros de 2% ao ano, respeitado o teto da SELIC). Fica autorizada a compensação dos valores já declarados como não tributáveis na declaração anual do imposto de renda, devendo a parte autora apresentar, na fase de execução de sentença, a declaração completa do período. Como consequência, JULGO EXTINTO o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Não há sucumbência nesta fase. Intime-se a Fazenda Pública, servindo esta decisão de mandado de citação e intimação da sentença, para que, querendo, apresente recurso inominado no prazo legal, oportunidade em que exercerá o contraditório diferido. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.