Ementa
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por CAROLINE FERREIRA DE SOUSA em face de OMNI S/A - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, nos moldes da fundamentação. Julgo extinto o processo, com apreciação de mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em R$ 1.000,00, atualizado, observando o fato de ser a autora ser beneficiária da justiça gratuita. Com o trânsito em julgado, proceda-se a verificação e cobrança das custas processuais pendentes via Fluxo de Cobranças Administrativo conforme Infoeproc 105, observando-se eventuais pagamentos e/ou gratuidade processual. Após, nada mais havendo, arquive-se com baixa definitiva. P.I.C.