Ementa
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os presentes embargos à execução, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para RECONHECER o excesso de execução e determinar que a execução nº 1001097-04.2025.8.26.0564 prossiga pelo valor de R$23.988,80 (vinte e três mil, novecentos e oitenta e oito reais e oitenta centavos), atualizado até setembro de 2025. Sobre esse montante, até 27/08/2024, inclusive, incidem correção monetária pela Tabela Prática do TJSP e juros de mora de 1% ao mês; a partir de 28/08/2024, incidem correção pelo IPCA e juros de mora pela diferença entre a taxa SELIC e o IPCA, nos termos da Lei nº 14.905/2024 , observando-se o valor zero caso a taxa legal apresente resultado negativo" (179.207).
O executado, então, fez depósito de R$ 15.000,00 (191.218) e R$ 11.830,88 (204.228), quitando-se a execução, nos termos da decisão que homologou acordo (200.224).
Ocorre que ainda não julgado recurso de apelação interposto contra a sentença proferida nos embargos, de modo que não estabilizado, de forma definitiva, o quantum debeatur.
Os valores depositados foram levantados pelo exequente (240.1), subsistindo as medidas constritivas, notadamente o bloqueio dos veículos junto ao DETRAN.
Nesse cenário é que surge pedido de liberação do I/Porsche Macan S – branca – placas: BBN5D00 – MODELO 2015 – RENAVAN: 01044128850.
O referido veículo foi dado pelo executado como forma de pagamento a Rogério de Luca (RG nº 22.661.748-8 e CPF nº 256.371.958-54) em decorrência da venda/compra do imóvel à situado na Rua Oragnof 901, Bairro Planalto São Bernardo do Campo (255.3).
Pois bem.
O veículo foi negociado pelas partes cientes de que afetado ao pagamento da dívida na execução, hipótese que sugere a ocorrência fraude à execução.
A restrição de transferência de veículos, de outro lado, não equivale à penhora, nem é possível atestar que serviriam ao pagamento de dívida remanescente, dados os inúmeros percalços na excussão de bens desta natureza, a começar pela localização/paradeiro, caso revertida sentença proferida nos autos da ação de embargos.
Portanto, ponderando sobre as circunstâncias da demanda, marcada por ocultação do devedor e fraude à execução, defiro, apenas, o levantamento da restrição de circulação do I/Porsche Macan S – branca – placas: BBN5D00 – MODELO 2015 – RENAVAN: 01044128850.
A liberação completa dos veículos junto ao DETRAN, transferência inclusive, dar-se-á à vista da garantia da execução, vale dizer, depósito em dinheiro de R$ 41.768,39.
Aguarde-se por 60 dias o julgamento do recurso de apelação (179.207).