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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Execução de Título Extrajudicial 1001097-04.2025.8.26.0564

Publicação
DJEN 12/06/2026
Número único (CNJ)
1001097-04.2025.8.26.0564
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os presentes embargos à execução, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para RECONHECER o excesso de execução e determinar que a execução nº 1001097-04.2025.8.26.0564 prossiga pelo valor de R$23.988,80 (vinte e três mil, novecentos e oitenta e oito reais e oitenta centavos), atualizado até setembro de 2025. Sobre esse montante, até 27/08/2024, inclusive, incidem correção monetária pela Tabela Prática do TJSP e juros de mora de 1% ao mês; a partir de 28/08/2024, incidem correção pelo IPCA e juros de mora pela diferença entre a taxa SELIC e o IPCA, nos termos da Lei nº 14.905/2024 , observando-se o valor zero caso a taxa legal apresente resultado negativo" (179.207).

O executado, então, fez depósito de R$ 15.000,00 (191.218) e R$ 11.830,88 (204.228), quitando-se a execução, nos termos da decisão que homologou acordo (200.224).

Ocorre que ainda não julgado recurso de apelação interposto contra a sentença proferida nos embargos, de modo que não estabilizado, de forma definitiva, o quantum debeatur.

Os valores depositados foram levantados pelo exequente (240.1), subsistindo as medidas constritivas, notadamente o bloqueio dos veículos junto ao DETRAN.

Nesse cenário é que surge pedido de liberação do I/Porsche Macan S – branca – placas: BBN5D00 – MODELO 2015 – RENAVAN: 01044128850.

O referido veículo foi dado pelo executado como forma de pagamento a Rogério de Luca (RG nº 22.661.748-8 e CPF nº 256.371.958-54) em decorrência da venda/compra do imóvel à situado na Rua Oragnof 901, Bairro Planalto São Bernardo do Campo (255.3).

Pois bem.

O veículo foi negociado pelas partes cientes de que afetado ao pagamento da dívida na execução, hipótese que sugere a ocorrência fraude à execução.

A restrição de transferência de veículos, de outro lado, não equivale à penhora, nem é possível atestar que serviriam ao pagamento de dívida remanescente, dados os inúmeros percalços na excussão de bens desta natureza, a começar pela localização/paradeiro, caso revertida sentença proferida nos autos da ação de embargos.

Portanto, ponderando sobre as circunstâncias da demanda, marcada por ocultação do devedor e fraude à execução, defiro, apenas, o levantamento da restrição de circulação do I/Porsche Macan S – branca – placas: BBN5D00 – MODELO 2015 – RENAVAN: 01044128850.

A liberação completa dos veículos junto ao DETRAN, transferência inclusive, dar-se-á à vista da garantia da execução, vale dizer, depósito em dinheiro de R$ 41.768,39.

Aguarde-se por 60 dias o julgamento do recurso de apelação (179.207).

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1001097-04.2025.8.26.0564/SP EXEQUENTE : RICARDO GARCIA DA CUNHA ADVOGADO(A) : FABIO DE SOUZA LOREDO (OAB SP270308) EXECUTADO : GLEISON SIQUEIRA DE LIMA ADVOGADO(A) : ROGÉRIO SOUSA SILVA (OAB SP412800) DESPACHO/DECISÃO A restrição RENAJUD foi efetivada em 27 novembro de 2025 (98.125), bloqueando-se a circulação dos veículos, por decisão fundamentada (115.139), em 02 de fevereiro de 2026 (136.168). O executado, que havia se ocultado de oficial de justiça para citação (62.80), compareceu aos autos em 30 de janeiro de 2026 (130.153) A demanda evoluiu, até que obtido sucesso em ação de embargos. Nesta, o quantum debeatur foi ajustado para R$ 23.988,80. "Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os presentes embargos à execução, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para RECONHECER o excesso de execução e determinar que a execução nº 1001097-04.2025.8.26.0564 prossiga pelo valor de R$23.988,80 (vinte e três mil, novecentos e oitenta e oito reais e oitenta centavos), atualizado até setembro de 2025. Sobre esse montante, até 27/08/2024, inclusive, incidem correção monetária pela Tabela Prática do TJSP e juros de mora de 1% ao mês; a partir de 28/08/2024, incidem correção pelo IPCA e juros de mora pela diferença entre a taxa SELIC e o IPCA, nos termos da Lei nº 14.905/2024 , observando-se o valor zero caso a taxa legal apresente resultado negativo" (179.207). O executado, então, fez depósito de R$ 15.000,00 (191.218) e R$ 11.830,88 (204.228), quitando-se a execução, nos termos da decisão que homologou acordo (200.224). Ocorre que ainda não julgado recurso de apelação interposto contra a sentença proferida nos embargos, de modo que não estabilizado, de forma definitiva, o quantum debeatur. Os valores depositados foram levantados pelo exequente (240.1), subsistindo as medidas constritivas, notadamente o bloqueio dos veículos junto ao DETRAN. Nesse cenário é que surge pedido de liberação do I/Porsche Macan S – branca – placas: BBN5D00 – MODELO 2015 – RENAVAN: 01044128850. O referido veículo foi dado pelo executado como forma de pagamento a Rogério de Luca (RG nº 22.661.748-8 e CPF nº 256.371.958-54) em decorrência da venda/compra do imóvel à situado na Rua Oragnof 901, Bairro Planalto São Bernardo do Campo (255.3). Pois bem. O veículo foi negociado pelas partes cientes de que afetado ao pagamento da dívida na execução, hipótese que sugere a ocorrência fraude à execução. A restrição de transferência de veículos, de outro lado, não equivale à penhora, nem é possível atestar que serviriam ao pagamento de dívida remanescente, dados os inúmeros percalços na excussão de bens desta natureza, a começar pela localização/paradeiro, caso revertida sentença proferida nos autos da ação de embargos. Portanto, ponderando sobre as circunstâncias da demanda, marcada por ocultação do devedor e fraude à execução, defiro, apenas, o levantamento da restrição de circulação do I/Porsche Macan S – branca – placas: BBN5D00 – MODELO 2015 – RENAVAN: 01044128850. A liberação completa dos veículos junto ao DETRAN, transferência inclusive, dar-se-á à vista da garantia da execução, vale dizer, depósito em dinheiro de R$ 41.768,39. Aguarde-se por 60 dias o julgamento do recurso de apelação (179.207).