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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Ação Penal - Procedimento Ordinário 1505060-30.2023.8.26.0338

Publicação
DJEN 03/11/2026
Número único (CNJ)
1505060-30.2023.8.26.0338

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida na denúncia para CONDENAR o réu como incurso nas sanções do artigo 215-A do Código Penal, a pena de 01 ano e 04 meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicialmente aberto. Substituo a pena privativa de liberdade nos termos acima fixados. Ademais, com fulcro no artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, CONDENO o réu ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de valor mínimo para reparação dos danos morais causados à vítima em decorrência da infração, resguardado o direito de se buscar eventual complementação do montante na esfera cível. Sobre a referida quantia incidirá correção monetária a partir da data da publicação desta sentença (Súmula 362 do STJ) e juros de mora legais a partir da data do fato (Súmula 54 do STJ). - ADV: JOSÉ ANTONIO DOS SANTOS JUNIOR (OAB 242805/SP), FRANCISCO BARROS ALVES DE CARVALHO (OAB 320666/SP)

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Processo 1505060-30.2023.8.26.0338 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Atentado Violento ao Pudor - D.A. - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida na denúncia para CONDENAR o réu como incurso nas sanções do artigo 215-A do Código Penal, a pena de 01 ano e 04 meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicialmente aberto. Substituo a pena privativa de liberdade nos termos acima fixados. Ademais, com fulcro no artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, CONDENO o réu ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de valor mínimo para reparação dos danos morais causados à vítima em decorrência da infração, resguardado o direito de se buscar eventual complementação do montante na esfera cível. Sobre a referida quantia incidirá correção monetária a partir da data da publicação desta sentença (Súmula 362 do STJ) e juros de mora legais a partir da data do fato (Súmula 54 do STJ). - ADV: JOSÉ ANTONIO DOS SANTOS JUNIOR (OAB 242805/SP), FRANCISCO BARROS ALVES DE CARVALHO (OAB 320666/SP)